As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem
transferência de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual
o Brasil possua tratado para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores se o próprio acordo
internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e equiparar esse
tipo de serviço com royalties. É o que estipula o Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) da Receita Federal nº 5, recentemente publicado. A remessa
ao exterior por royalties, por exemplo, representa 15% de IRRF.
Um
exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil
tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação.
“Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer
pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou
de serviços técnicos”.
O novo Ato Declaratório Interpretativo também
revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por
serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os
fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.
“O ADI
reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo
modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço”, afirma o
advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado
pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para
reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.
Agora,
os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.
Em dezembro, a PGFN
emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão
do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a
empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais
recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão
idêntica nos tribunais regionais federais.
Segundo o advogado Leo Lopes
de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço
técnico com royalties. “E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é
apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do
direito”, afirma.
O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal
apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa
no tratado internacional ou adendo. “Assim, quando não houver transferência de
tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor”, diz.
Já
a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao
interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior
permitem concluir que, no caso de “serviço não técnico” prestado por empresa
estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a
dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também
o IR no Brasil. Já no caso de “serviço técnico” incide 15% como royalties.
“A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados
internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um
conceito de serviço técnico”, afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o
entendimento do Fisco sobre “serviço técnico” abrange: técnica, expertise, know
how e experiência. “Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como
técnico”, diz.
Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África
do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador,
Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão,
Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca,
República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Fonte: Valor Econômico