terça-feira, 4 de novembro de 2014

Noticia - Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária - Consulta Pública

Está aberta até o dia 14/11/2014, impreterivelmente, consulta pública sobre a nova Instrução Normativa da RFB que trata dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária.

Maiores informações :

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/11/03/2014_11_03_12_21_22_820443806.html

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Legislação - Notícia Siscomex nº 121/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento - Siscomex - NCMs 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00 e 7306.19.00


Através da Noticia Siscomex nº 121/2014 e com base na Portaria SECEX nº 23/2011, O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 03/11/2014 terá vigência alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7306.19.00, com anuência do Decex.

Trata-se de criação de destaques de NCM que se aplicam a todas as NCM descritas anteriormente, conforme abaixo discriminado:


- destaque 001: tubos de aço carbono API 5L Graus B até x 56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 002: tubos de aço carbono API 5L Graus B até x 56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 003: tubos de aço carbono API 5L Graus superiores A x 56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 004: tubos de aço carbono API 5L Graus superiores A x 56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 999: outros tubos.

Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17, da Portaria SECEX Nº 23/2011.

Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.



terça-feira, 21 de outubro de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 118/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento de Importação - NCMs 6105.10.00, 6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 e 6206.40.00 - 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7306.19.00


Através da Noticia Siscomex nº 118/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 27/10/2014 terá vigência alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 6105.10.00, 6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 e 6206.40.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil. Trata-se de criação de destaques de NCM que se aplicam a todas as NCM descritas anteriormente, conforme abaixo discriminado:



- destaque 001 - adulto
- destaque 002 - infantil
- destaque 999 - outros


Também passam a ter classificação em destaques de NCM, a partir do dia 27/10/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7306.19.00 de anuência do Decex, conforme descrito a seguir:



- destaque 001: tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 002: tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 003: tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo.
- destaque 004: tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo.
- destaque 999: outros tubos.


Os produtos mencionados estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspodentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011.

Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o  Banco do Brasil.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 99/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento - NCMs 6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00

Através da Noticia Siscomex nº 99/2014, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX/SECEX comunica que,  a partir do dia 27/08/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 deixarão de ter a anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do Decex em Brasília.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 98/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00


Através da Noticia Siscomex nº 98/2014, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX/SECEX comunica que, em virtude da publicação da Resolução Camex nº 74/2014, de 22 de agosto de 2014, a partir do dia 27/08/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 deixarão de ter a anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importaço do Decex em Brasília.

Informa ainda que, conforme art. 3º da mesma Resolução, os importadores que desejarem pleitear a redução temporária do direito antidumping devem aguardar a publicação da norma complementar que estabelecerá os critérios de alocação da cota concedida.
                         

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 97/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento de Importação - NCM 8479.60.00


Através da Noticia Siscomex nº 97/2014 e coom base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX/SECEX informa que a partir do dia 25/08/2014 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8479.60.00, com a criação dos seguintes destaques administrativos: 


i) destaque 001 - climatizador de ar portátil

ii) Destaque 999 - outros aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, exceto climatizador de ar portátil os produtos que passarem a ser classificados no destaque 001 estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico


Os produtos classificados no destaque 999 permanecem sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior. 

Salienta que, em todos os casos, a anuência do Decex permanece delegada ao Banco do Brasil.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 96/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento - NCM 9606.22.00


Através da Noticia Siscomex nº 96/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 27/08/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9606.22.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

- 9606.22.00 - botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Legislação - Noticia Siscomex nº 95/2014 - Tratamento Administrativo - Licenciamento - Siscomex - NCM 3907.40.90.


O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX Esclarece, através da Noticia Siscomex nº 95/2014, aos operadores de comércio exterior que, desde o dia 28/07/2014, a análise dos licenciamentos dos produtos classificados no subitem 3907.40.90 está sendo realizada exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do Decex em Brasília, conforme notícia Siscomex Importação nº 82/2014.

Salienta que, na ocasião, houve alteração no tratamento administrativo "mercadoria" aplicável ao produto, que deixou de estar sujeito ao regime de licenciamento não-automático e passou a estar sujeito ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.

Sendo assim, esclarece que, embora a alteração no módulo tratamento administrativo do Siscomex indicando a transferência do regime de licenciamento tenha sido realizada somente no dia 19/08/2014, todas as licenças de importação registradas desde o dia 28/07/2014 tiveram a anuência do Decex referente ao tratamento administrativo "mercadoria" deferida sem restrição à data de embarque.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Noticia - RECEITA DISPONIBILIZA APLICATIVO QUE FACILITA CONSULTA DE ATOS TRIBUTÁRIOS - Fonte: Agência Brasil



Um novo aplicativo para usuários de tablets e smartphones, que facilita e torna mais rápida a pesquisa de atos tributários e aduaneiros, está disponível para aplicativos que rodam com os sistemas Android e iOS. Batizado de Normas, o aplicativo oferece uma interface adaptada para consulta dos textos.

Na consulta, são exibidos os atos da Receita Federal que foram publicados no dia. Se o interesse for por um ato determinado (uma instrução normativa de uma data anterior, por exemplo), o menu de pesquisa permite o uso de parâmetros de refinamento, como número e tipo do ato, unidade emissora e períodos de datas de emissão e publicação.

Como na página na internet, os atos podem ser consultados nas versões original, vigente e multivigente, que são atualizadas diariamente, informou a Receita.

Além disso, o usuário conta com uma tela específica para avaliar o aplicativo, fazer críticas e dar sugestões sobre ele.

Para aqueles que não têm aparelhos que funcionam com os sistemas Android ou iOS, o Sistema Normas – Gestão da Informação, na versão web, pode ser acessado pelo endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

legislação - Noticia Siscomex nº 90/2014 - SISCARGA - Complemento - Noticia Siscomex Importação nº 56/2014 - Noticia Siscomex Exportação nº 18/2014


A Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) através da Noticia Siscomex nº 90/2014 informa que:

1 . Em complementação as Notícias Siscomex Importação nº 56/2014 e Exportação nº 18/2014, que as operacionalidades constantes nos arts. 34-a (a agência de navegação indicará um ou mais operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado), 34-b (O operador portuário registrará o início e o fim de cada operação, além da conclusão de suas operações na escala) e 34-c (O operador portuário informará o boletim de carga e o boletim de descarga da escala) da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, não se aplicam às operações realizadas em recintos não alfandegados.

2. Nos recintos não alfandegados deverão ser registradas somente as operações de atracação e solicitação de passe de saída, conforme estabelecido nos art. 32 e 32-a da Instrução Normativa RFB nº 800/2007.


sexta-feira, 18 de julho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 75/2014 - Conversão dos demais tipos de DI

Através da Noticia Siscomex nº 75/2014, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, informa que Siscomex Importação Web disponibilizará, a partir de 22/07/2014, as funcionalidades de solicitação, retificação e emissão de extratos, para os tipos 02 a 21 de DI até então, essas funcionalidades só estavam disponíveis para as declarações do tipo 01 na versão web.
 
Também será permitida a inclusão de adição para as retificações do importador e da aduana, em todas as declarações.
 
Informamos que estas funcionalidades coexistirão nas versões web e desktop do sistema, por período a ser determinado pela RFB.

Legislação - Notícia Siscomex nº 0074/2014 - Consulta, extrato e acompanhamento do despacho da DSI

Através da Noticia Siscomex nº 74/2014, a  Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA informa que o Siscomex Importação Web disponibilizará, a partir de 22/07/2014, as funcionalidades de consulta, extrato e acompanhamento do despacho da DSI, até então disponíveis apenas no aplicativo desktop.
 
Atenção: tais funcionalidades serão acessíveis exclusivamente por meio de certificado digital. Orientamos àqueles que ainda não possuem certificado que o providenciem, para a continuidade de suas atividades.
 
Informa-se também que a solicitação e o registro da DSI ainda estão em processo de conversão para a plataforma web.
 
Por ora, permanecerão disponíveis apenas no aplicativo desktop.

Legislação - Noticia Siscomex nº 72/2014 - Tratamento Administrativo Siscomex - Produtos classificados nas NCM 4013.20.00, 8714.91.00, 8714.92.00, 8714.94.90, 8714.96.00 e 8714.99.90.

Através da Noticia Siscomex nº 72/2014, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informa que, a partir do dia, 16/07/2014, estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -  INMETRO, as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:

- NCM 4013.20.00;
- NCM 8714.91.00 - destaque 001: quadros e garfos dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.92.00 - destaque 001: dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.94.90 - destaque 001: conjunto de freio dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.94.90 - destaque 002: cordoalhas dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.96.00 - destaque 001: pedais e pedaleiros dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.99.90 - destaque 001: guidões dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.99.90 - destaque 002: suportes do guidão dos tipos utilizados em bicicletas;
- NCM 8714.99.90 - destaque 003: niples dos tipos utilizados em bicicletas.




terça-feira, 8 de julho de 2014

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 447/2014 - Jurisdição Aduaneira - 7ª Região Fiscal - Rio de Janeiro e Espirito Santo

Ocorreu a publicação, no DOU de 04/07/2014, da Portaria SRRF 7ª RF nº 447/2014, que dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.

No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria.

As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:

I - pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e

II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo.

  1. Para efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA). 
  2. Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização competirá à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria.
  3. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária concorrentemente com a IRF/RJO.
  4. Nas hipóteses dos números 2 e 3 acima, a delegacia deverá, previamente à abertura do procedimento fiscal, solicitar a manifestação da IRF/RJO, via mensagem eletrônica com cópia para a Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), quanto à existência de eventual procedimento de fiscalização em curso ou programado.
  5. As demais atividades de fiscalização aduaneira e de controle aduaneiro não previstas, inclusive a habilitação de que trata o art. 1º da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
As auditorias de intervenientes aduaneiros decorrentes de avaliação anual de locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518/2011 alterada pela Portaria RFB nº 113/2013, serão realizadas pelas Comissões de Alfandegamento Regional da 7ª Região Fiscal. No caso de descumprimento de requisito para alfandegamento, verificado durante a avaliação anual, as Comissões encaminharão a representação diretamente para a URF que jurisdiciona o local ou recinto alfandegado, nos termos do Anexo Único, com vistas à aplicação da sanção administrativa correspondente.

A retificação de ofício da declaração de importação após o despacho aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção.

O depósito da Receita Federal do Brasil situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol).

Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), serão realizados pela:

I - ALF/VIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Espírito Santo; ou

II - DRF/NIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Rio de Janeiro.
O atendimento presencial ao público externo (plantão fiscal) quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira serão realizados pela:

I - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo;

II - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo, bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; e

III - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais casos.
O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro, será realizado pela URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.

Quando se tratar de bem sob regime aduaneiro especial, em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, que dependa de despacho aduaneiro para extinção do regime, a URF responsável pelo despacho será a ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes suspensivos previstos no caput do art. 8º, cujas regras são aquelas ali definidas.

Competirá à SRRF07/Diana:
I - a instrução e a habilitação previstas nos artigos 8º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, em relação aos requerimentos de habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e

II - a instrução e o credenciamento previstos no § 4º do artigo 8º e nº 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, em relação aos requerimentos de credenciamento ao regime especial de entreposto aduaneiro, em local alfandegado, na importação e na exportação.
Competirá à Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) a avaliação dos sistemas informatizados de que tratam o inciso III do art. 6º da IN nº 513, de 2005, e o inciso II do art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002.

A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB nº 1.415/2013, serão realizadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, art. 4º).

Competirá à ALF/RJO a análise dos pedidos de credenciamento do Sistema Mercante quando a agência de navegação, o desconsolidador e seu(s) representante(s) estiverem domiciliados na jurisdição da IRF/RJO, DRF/VRA ou DRF/NIU (ADE Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo ADE Coana nº 15, de 25 de junho de 2014, art. 7º, § 7º).

Fica revogada a Portaria SRRF 7ª RF 13/2014 alterada pela Portaria SRRF 7ª RF nº 138/2014 e a SRRF 7ª RF nº 447/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/07/2014.

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 - Serviços Aduaneiros - Dossiê Digital de Atendimento (DDA) - Regimes Aduaneiros - REPETRO - Jogos Olimpicos - DTE - RETID - Consulta - Classificação Fiscal

Ocorreu a publicação, no DOU de 04/07/2014, da Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 que disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento e à recepção de documentos em formato digital para os serviços aduaneiros que especifica.

No âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento (DDA) e à recepção de documentos em formato digital obedecerá ao disposto nesta Portaria para os seguintes serviços aduaneiros:
I - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014;
a) entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

b) entrega do requerimento de habilitação e dos documentos de instrução para o gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.430/2013;

c) entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013;

d) entrega do Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
II - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014;
a) a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);

b) a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;

c) a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;

d) a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471, de 2014;

e) a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012;

f) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.

III - a habilitação de pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Incluem-se nos serviços aduaneiros, aqueles que vierem a ser definidos em ato da Coaef.

Para solicitar a abertura de DDA para os serviços aduaneiros de que trata o art. 1º, o interessado deverá se dirigir exclusivamente a um dos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das unidades de atendimento da RFB de que trata o art. 5º (IN RFB nº 1.412 , de 2013, arts. 4º a 6º; NE Coaef nº 1, de 2014, arts. 6º a 8º). 

Previamente à abertura do dossiê, o interessado deverá indicar no verso da "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)" a unidade da RFB para onde deve ser encaminhado o referido DDA (NE Coaef nº 1, de 2014, art.7º).

As unidades aduaneiras da 7ª Região Fiscal deverão criar uma equipe denominada "Dossiê Digital" na raiz do diretório do sistema e-Processo da unidade, composta da atividade "Receber processo - triagem".

Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos ou outros documentos para os serviços aduaneiros previstos no art. 1º deverão ser entregues mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) (IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 2º a 9º; ADE Coaef nº 1, de 2014, art. 1º; ADE Coaef nº 3, de 2014, art. 1º). 

Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal realizar a abertura de DDA para os serviços de que trata o art. 1º. 

As unidades de atendimento da RFB de que tratam os arts. 2º e 3º são aquelas previstas no endereço da internet a seguir: "http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/atendimento/unidatendimento/centroatendimento.htm", com exceção da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO).

O pedido não será conhecido (IN RFB 1.412, de 2013, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, § 2º, art. 9º, §§ 1º a 7º, arts. 10 a 14):

I - na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º; ou

II - quando o interessado encaminhar os documentos por via postal, devido à impossibilidade de assinatura eletrônica em documento em papel e da obrigatoriedade de apresentação de documentos em formato PDF, conforme padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior).

O DDA equivale a um processo administrativo para todos os efeitos.

Fica revogada a Portaria SRRF  7ª RF nº 173/2014. A  Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/07/2014.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 65/2014 - Tratamento Administrativo - NCM - 3824.90.89 - Detaque 005

Através da Noticia Siscomex nº 65/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução ANP nº 20/2013,  o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência, a partir de 07/07/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 3824.90.89 - destaque 005 (querosene de aviação alternativo e suas misturas), com a anuência prévia da Agência Nacional de Petroleo - ANP.

Legislação - Noticia Siscomex nº 66/2014 - Tratamento Administrativo - NCM 8507.10.10 - Destaques 001 e 002


Através da Noticia Siscomex nº 66/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Portaria Inmetro nº 299/2012, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terão vigência, a partir de 04/07/2014, novos tratamentos administrativos aplicados para as importações de produtos classificados na NCM 8507.10.10, com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme abaixo:


  • dest. 001: para uso em motocicleta;


  • dest. 002: para uso em veiculos automotores, exceto motocicletas.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Legislação - Ato Declaratório Executivo CODAC nº 19/2014 - Multa - Código - SISCOSERV

Informamos a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014, que instituí o código de receita 3864 - Multa por atraso/erro/omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/07/2014.

Legislação - Portaria COANA nº 45/2014 - Portaria COANA nº 3/2014 - REPETRO - Habilitação - Concessão - Formulários - Alteração.

Informamos a publicação da Portaria Coana 45/2014, no DOU de 03/07/2014, que altera a Portaria COANA nº 3/2014, que estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Tais alterações se referem ao requerimento de habilitação e de admissão temporária.


O art. 7º da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria." (NR)

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014 fica substituído pelo Anexo I da Portaria Coana nº 45/2014.

O Anexo II da Portaria Coana nº 45/2014 passa a ser o Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

A Portaria Coana nº 45/2014 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 03/07/2014.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Noticia - FISCO CONSIDERA TRATADOS AO COBRAR IR EM REMESSAS - Fonte: valor Econômico

As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual o Brasil possua tratado para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores se o próprio acordo internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e equiparar esse tipo de serviço com royalties. É o que estipula o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal nº 5, recentemente publicado. A remessa ao exterior por royalties, por exemplo, representa 15% de IRRF.

Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação. “Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos”.

O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.

“O ADI reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.

Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.

Em dezembro, a PGFN emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão idêntica nos tribunais regionais federais.

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço técnico com royalties. “E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do direito”, afirma.

O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa no tratado internacional ou adendo. “Assim, quando não houver transferência de tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor”, diz.

Já a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior permitem concluir que, no caso de “serviço não técnico” prestado por empresa estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também o IR no Brasil. Já no caso de “serviço técnico” incide 15% como royalties.

“A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um conceito de serviço técnico”, afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o entendimento do Fisco sobre “serviço técnico” abrange: técnica, expertise, know how e experiência. “Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como técnico”, diz.

Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 63/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - Inclusão em regime de licenciamento não-automático - NCM 4009.11.00 - Exclusão de tratamento administrativo - NCMs 5509.62.00 e 5509.69.00



A) Inclusão em regime de licenciamento não-automático 
       

Atraves da Noticia Siscomex nº 63/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 04/07/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4009.11.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:


4009.11.00 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, sem acessórios.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
                         
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011.

Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
                         
B) Exclusão de tratamento administrativo 

Também com base na Noticia Siscomex nº 63/2014 e na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que, a partir de amanhã, dia 28/06/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 5509.31.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.


Noticia - Contrabando passa a ter pena mais dura - Agência Senado/AASP.

Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.

A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.

A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 62/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCMs Diversos - ANVISA


Através da Noticia Siscomex nº 62/2014 e com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. SVS/MS 344/1998, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo com anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:


NCM 2926.90.99 - destaque 001: teriflunomida, eteres, esteres, isomeros e sais deles, sempre que possível;

NCM 2921.30.90 - destaque 002: 5-iai ou 2,3-dihidro-5-iodo-1h-indeno-2-amina e seus sais e isomeros;

NCM 2921.30.90 - destaque 003: metilona ou 1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)-1-propanona, sais e isomeros;

NCM 2907.29.00 - destaque 001: canabidiol;

NCM 2922.29.90 - destaque 002: tapentadol, eteres, esteres, isomeros e sais deles, sempre que possível;

NCM 2909.30.29 - destaque 001: metoxetamina, 2-(etilamino)-2-(3-metoxifenil)-ciclohexanona, sais e isomeros;

NCM 3202.90.29 - destaque 001: tintas utilizadas para pigmentação artificial permanente da pele.


Legislação - Noticia Siscomex nº 61/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCM Diversos - INMETRO


Através da Noticia Siscomex nº 61/2014 e com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. Inmetro 656/2012, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, para as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:



NCM 4013.20.00;


NCM 8714.91.00 - destaque 001: quadros e garfos dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.92.00 - destaque 001: dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.94.90 - destaque 001: conjunto de freio dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.94.90 - destaque 002: cordoalhas dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.96.00 - destaque 001: pedais e pedaleiros dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 001: guidões dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 002: suportes do guidão dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 003: niples dos tipos utilizados em bicicletas.


NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...