sexta-feira, 6 de junho de 2014

Legislação - Decreto nº 8.264/2014 - Lei nº 12.741/2012 - Nota Fiscal - Destaque de TRibutos - Importação

Foi publicado no DOU de hoje, 06/06/2014, o Decreto nº 8.264/2014, que regulamenta a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. Dentre as disposições contidas, destacamos que:

a) os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais, devem constar de forma segregada para cada ente tributante, em campo próprio ou no campo Informações Complementares do documento fiscal, nas vendas ao consumidor;

b) a nota fiscal deve compreender os seguintes tributos: b.1) ICMS; b.2) ISS; b.3) IPI; b.4) IOF; b.5) PIS/PASEP; b.6) COFINS; b.7) CIDE , incidente sobre a importação e a comercializaão de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; b.8) INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor; b.9) Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;

c) o destaque dos tributos é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional;

d) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Para mais informações, recomendamos a leitura do Decreto nº 8.264/2014.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Legislação - IN RFB 1473/2014 - IN RFN nº 800/2007 - SISCARGA - Alterações

Acorreu a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2/6/2014, no Diário Oficial da União de 4/6/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007,  que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Dessa forma, o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados e processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.

As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos, mediante o uso de certificação digital:

Esta Instrução Normativa entra em vigor:

i) 5 (quinze) dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 32, 32-A e 44-C;

ii) no dia 4 de novembro de 2014, em relação ao disposto nos arts. 34, 34-A, 34-B e 34-C; e

iii) na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 04/06/2014, em relação aos demais dispositivos.

Legislação - Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3/2014 - IN RFB nº 1.412/2013 - Utilização de Dosse Digital de Atendimento14,

Ocorreu a  publicação do Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3 de 3/06/2014, no Diário Oficial da União de 04/06/2014, que Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais. Assim, aplicam-se, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa para: 

i) a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na IN RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid); 

ii) a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na IN RFB nº 1.464/2014; 

iii) a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da IN RFB nº 1.471/2014; 

iv) a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471/2014; 

v) a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da IN RFB nº 1.300/2012 ; 

vii) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012. 

A aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.412/2013 ao serviço relativo a consulta de classificação fiscal ocorrerá a partir da vigência prevista no art. 37 da IN RFB nº 1.464/2014. 

É facultada ao interessado a utilização dos procedimentos da IN RFB nº 1.412/2013 para apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006. 

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/06/2014.

Legislação - Comércio Exterior - Lei nº 10.893/2014 - Decreto nº 8.257/2014 - IN RFB nº 1.471/2014 - Noticia Siscomex nº 46/2014 - AFRMM - Transferência de Competência - DMM - RFB -Novas Disposições

Comunicamos a publicação do Decreto nº 8.257, de 29/5/2014, no Diário Oficial da União de 30/5/2014, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM), com destaque: i) o AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM; ii) o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.;  iii) a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será exercida em conformidade com o decreto e competirá a Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração destas atividades; assim iv) a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência; e que v) o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 30/05/2014, ficando revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.



Nesse sentido foi ocorreu a publicação da Instrução Normativa nº 1.471 de 30/5/2014, no Diário Oficial da União de 3/6/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos, com destaque: i) os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes, por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante denominado Sistema Mercante, seguirão os critérios dispostos na legislação aduaneira na forma disciplinada na Instrução Normativa; ii) as informações serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos no Capítulo II, mediante o uso de certificação digital; iii) as informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da RFB e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP). O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex; iv) oOs termos técnicos específicos constantes na Instrução Normativa estão relacionados no seu Anexo Único com a respectiva definição na acepção empregada na norma; v) os procedimentos previstos na Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata; e vi) a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/06/2014.
 
Por fim, ressaltamos que houve a publicação da Noticia Siscomex nº 46/2014 que informa que uma Nova versão do Sistema Mercante estará disponível a partir de 02/06/14.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...