sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Legislação - Noticia Siscomex nº 70/2011 - Alíquotas de IPI para automóveis com a nova TIPI - Orientações para preenchimento na DI (Siscomex).

Através da Noticia Siscomex nº 70/2001 a Coordenação de Geral de Administração Aduaneira informa que em vista da vigência da nova TIPI, editada pelo decreto nº 7660/2011, e a partir de 01/01/2012 as alíquotas previstas na nota complementar nº 7, do capítulo 87 (NC 87-7), bem como as alíquotas reduzidas de IPI, {previstas no artigo 2º} do Decreto nº 7567/2011, deverão ser informadas na adição da Declaração de Importação (DI), pelos importadores, da seguinte maneira:

1. em se tratando de aplicação de alíquota de IPI prevista na NC 87-7, não associada a "EX", e sem fruição da redução prevista no decreto nº 7567/2011, o importador não necessitará prestar informação adicional na DI, pois o Siscomex irá considerar a alíquota prevista na NC 87-7 como a tarifa normal do IPI a ser aplicada (alíquota a ser apresentada como "default" pelo sistema).

2. em se tratando de aplicação de alíquota de IPI prevista na NC 87-7, associada a "EX", e sem fruição da redução prevista no decreto nr. 7567/2011, o importador deverá:
 - na ficha "mercadoria", informar o "EX" e o Decreto Executivo nº 7.660, de 2011, no campo "ato legal", posicionado ao lado do campo previsto para a classificação NBM; e - na subficha "I.P.I.", da ficha "tributos", assinalar o regime de tributação de "Recolhimento Integral" e informar no campo "Ad Valorem (%)" a alíquota prevista para o EX na NC 87-7, em substituição à alíquota apresentada pelo sistema.

3. em se tratando de fruição de alíquota reduzida de ipi, não associada a "ex", prevista no art. 2} do decreto nº 7.567/2011, o importador deverá: - na subficha "I.P.I.", da ficha "tributos", assinalar o regime de tributação de "redução", informar o decreto executivo nº 7.567, de 2011, no campo "ato legal", e informar a alíquota ad valorem reduzida, no campo "reduzida (%)".

4. em se tratando de fruição de alíquota reduzida de IPI, associada a "Ex", prevista no art. 2º do decreto nº 7567/2011, o importador deverá: - na ficha "mercadoria", informar o "ex" e o decreto executivo nº 7660, de 2011, no campo "ato legal", posicionado ao lado do campo previsto para a classificação NBM;  e - na subficha "I.P.I.", da ficha "tributos", assinalar o regime de tributação de "redução", informar no campo "ato legal" o correspondente ex e o decreto executivo nr. 7567, de 2011, informar no campo "ad valorem (%)" a alíquota relativa ao ex prevista na nc 87-7 do decreto 7660/2011, em substituição à alíquota apresentada pelo sistema, e informar no campo "reduzida (%)" a alíquota ad valorem reduzida para o ex prevista no decreto 7567/2011.

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