quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012 - Portaria SRRF 7ª RF nº 696/2012 - Habilitação ao Repetro - Procedimentos - Estados do RJ e ES.

Em 13/09/2012 ocorreu a publicação da Portaria nº 634, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012) que dispõe sobre a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 (IN RFB nº 844/2008)e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003 (IN SRF nº 285/2003) . Em 08/10/2012 a Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012 foi alterada pela Portaria SRRF 7ª RF nº 696/2012.

Portanto, no âmbito da 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a habilitação ao Repetro e os procedimentos para a aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica , disciplinados na IN RFB nº 844/2008 e na IN SRF nº 285/2003, obedecerão ao disposto nesta Portaria, que tem como principais pontos:
i. Criação de duas fases para a habilitação ao Repetro. O procedimento de habilitação das empresas (operadoras e contratadas ou subcontratadas) ao regime e o procedimento de homologação dos contratos a serem utilizados (contrato de importação e de prestação de serviços);
ii. Distribuição da competência para a análise e concessão dos procedimentos da habilitação, bem como homologação dos contratos, considerando a matriz das empresas;
iii. Orientações e documentos necessários para instrução dos processos, inclusive com a introdução de conceitos e informações adicionais a serem prestadas; e,
iv. Distribuição de competência entre as unidades aduaneiras para a análise, concessão e controle do regime e de demais tratamentos aplicados (transferência, compartilhamento, movimentação, extinção) aos bens.
Para efeitos da Portaria se considera:
i. Contrato de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;
ii. Contrato de serviços: o acordo firmado entre a operadora contratante e a prestadora de serviços contratada que estabelece os termos contratuais de prestação de serviços, ou de afretamento (ou subafretamento) por tempo no País, com a finalidade de execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e
iii. Contrato de arrendamento mercantil financeiro aquele: a) cujas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado; b) cujas despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; e, c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Todavia, não se considera arrendamento mercantil financeiro quando a arrendatária for direta ou indiretamente coligada ou interdependente ao arrendador domiciliado no exterior, assim como o arrendamento de bens contratado com o próprio fabricante.

Vale ressaltar, que quanto ao conceito de arrendamento mercantil financeiro, os critérios utilizados pela Superintendência na Portaria não guardam total aderência com os contidos na Resolução BACEN nº 2.309/1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

Poderão ser beneficiárias do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro as seguintes pessoas jurídicas domiciliada no País:
i. Operadora, assim entendida, a detentora de concessão ou autorização, para exercer, no País, as atividades de que exploração e produção de petróleo e gás natural;
ii. Contratada pela operadora para a execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e
iii. Subcontratada da contratada pela operadora para a execução das atividades objeto concessão ou autorização.
Porém, para todas as interessadas em se habilitar ao regime, dentre outros, são  requisitos:
  • Ter sistema próprio de controle contábil informatizado validado pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) e aprovado pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana);
  • Ter cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);
E no caso de contratadas e subcontratadas em se habilitar ao regime, dentre outros, são requisitos: 
  • Registrar declaração de vinculo contratual com a operadora contratante junto ao Registro de Títulos e Documentos; 
  • Qualificação como empresa brasileira de navegação (EBN), mediante certificado emitido pela ANTAQ , quando envolver prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo.
A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação serão realizadas pela:
1. Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, quando o estabelecimento matriz da interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro; e
2. Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, quando o estabelecimento matriz da interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo.
A habilitação ao Repetro será concedida para o estabelecimento matriz da interessada, e o gozo do benefício fiscal será extensivo às suas filiais. Todavia, a habilitação não poderá ser transferida para outro CNPJ, inclsuive no caso de fusão, cisão ou incorporação. 

A partir de 1º de janeiro de 2013 as pessoas jurídicas interessadas deverão adotar os procedimentos de habilitação ao Repetro nos termos desta Portaria, sendo i) facultada a adoção dos procedimentos desde a publicação deste Ato e ii) possível às pessoas jurídicas interessadas que possuírem requerimento de habilitação em análise requerer a conversão do pedido para a nova sistemática através da complementação da documentação necessária, sem que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise, inclusive com tratamento prioritário.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 13/09/2012, revogando a Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, e outras disposições em outras normas.



segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Legislação - Resolução SF nº 13/2012 - Ajuste SINIEF nº 19/2012 - Resolução CAMEX nº 79/2012 - Convênio ICMS nº 123/2012 - Bens e mercadorias importados - Operações interestaduais - Alíquota unificada de 4% - Procedimentos - Disposições

Através da RESOLUÇÃO SF nº 13/2012 (DOU de 26/4/2012) foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sido importados do exterior. Tal alíquota unificada de 4% objetiva por fim ao que tem sido chamada de "guerra dos portos", e seria aplicada a bens e mercadorias importados - após o seu desembaraço - que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, quando se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Menos nos casos de:  a) bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional, que devem ser definidos pela CAMEX; b) bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.  As novas determinações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. 
 
Por conta disso, através do AJUSTE SINIEF nº 19/2012 (DOU de 09/11/2012) que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4%, conforme a Resolução do Senado Federal, determinou-se: a) a inaplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com: a.1) bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional em lista editada pelo Conselho de Ministros da CAMEX; a.2) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos; a.3) gás natural importado do exterior; b) o conteúdo de importação; c) o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI no caso de operações com bens e mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrial; d) as informações que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e) guarda pelo período decadencial dos documentos comprobatórios do valor da importação, ou quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação; f) prestação de assistência mútua entre as Secretarias de Fazenda,  Finanças e Receita ou tributação das unidades federadas. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 09/11/2012, mas produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


Nota.: O Despacho nº 223/2012 foi retificado no DOU de 12.11.2012, de forma a corrigir a numeração do Ajuste SINIEF, de 20/2012 para 19/2012.

Por fim, ainda em alinhamento à Resolução e ao Ajuste ocorreram as seguintes publicações:
  • da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012 (Dou de 07/11/2012) que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional  a que se refere a Resolução, sendo estes os: a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução CAMEX nº 94/2011 e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90 , 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; b) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010, que reduziu o Imposto de Importação para autopeças na condição de Ex-tarifários quando forem importadas para produção; e c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resolução CAMEX nº 35/2006, que dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto de Importação de bens e capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional e da Resolução CAMEX nº 17/2012. 
  • do CONVÊNIO ICMS nº  123/2012 (DOU de 9/11/2012) que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, prevista na Resolução, exceto nos casos de: a) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, observando que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31/12/2012; b) tratar-se de isenção do imposto. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...