quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012 - Portaria SRRF 7ª RF nº 696/2012 - Habilitação ao Repetro - Procedimentos - Estados do RJ e ES.

Em 13/09/2012 ocorreu a publicação da Portaria nº 634, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012) que dispõe sobre a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 (IN RFB nº 844/2008)e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003 (IN SRF nº 285/2003) . Em 08/10/2012 a Portaria SRRF 7ª RF nº 634/2012 foi alterada pela Portaria SRRF 7ª RF nº 696/2012.

Portanto, no âmbito da 7ª Região Fiscal, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a habilitação ao Repetro e os procedimentos para a aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica , disciplinados na IN RFB nº 844/2008 e na IN SRF nº 285/2003, obedecerão ao disposto nesta Portaria, que tem como principais pontos:
i. Criação de duas fases para a habilitação ao Repetro. O procedimento de habilitação das empresas (operadoras e contratadas ou subcontratadas) ao regime e o procedimento de homologação dos contratos a serem utilizados (contrato de importação e de prestação de serviços);
ii. Distribuição da competência para a análise e concessão dos procedimentos da habilitação, bem como homologação dos contratos, considerando a matriz das empresas;
iii. Orientações e documentos necessários para instrução dos processos, inclusive com a introdução de conceitos e informações adicionais a serem prestadas; e,
iv. Distribuição de competência entre as unidades aduaneiras para a análise, concessão e controle do regime e de demais tratamentos aplicados (transferência, compartilhamento, movimentação, extinção) aos bens.
Para efeitos da Portaria se considera:
i. Contrato de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;
ii. Contrato de serviços: o acordo firmado entre a operadora contratante e a prestadora de serviços contratada que estabelece os termos contratuais de prestação de serviços, ou de afretamento (ou subafretamento) por tempo no País, com a finalidade de execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e
iii. Contrato de arrendamento mercantil financeiro aquele: a) cujas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado; b) cujas despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; e, c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Todavia, não se considera arrendamento mercantil financeiro quando a arrendatária for direta ou indiretamente coligada ou interdependente ao arrendador domiciliado no exterior, assim como o arrendamento de bens contratado com o próprio fabricante.

Vale ressaltar, que quanto ao conceito de arrendamento mercantil financeiro, os critérios utilizados pela Superintendência na Portaria não guardam total aderência com os contidos na Resolução BACEN nº 2.309/1996, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

Poderão ser beneficiárias do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro as seguintes pessoas jurídicas domiciliada no País:
i. Operadora, assim entendida, a detentora de concessão ou autorização, para exercer, no País, as atividades de que exploração e produção de petróleo e gás natural;
ii. Contratada pela operadora para a execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e
iii. Subcontratada da contratada pela operadora para a execução das atividades objeto concessão ou autorização.
Porém, para todas as interessadas em se habilitar ao regime, dentre outros, são  requisitos:
  • Ter sistema próprio de controle contábil informatizado validado pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) e aprovado pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana);
  • Ter cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);
E no caso de contratadas e subcontratadas em se habilitar ao regime, dentre outros, são requisitos: 
  • Registrar declaração de vinculo contratual com a operadora contratante junto ao Registro de Títulos e Documentos; 
  • Qualificação como empresa brasileira de navegação (EBN), mediante certificado emitido pela ANTAQ , quando envolver prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo.
A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação serão realizadas pela:
1. Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, quando o estabelecimento matriz da interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro; e
2. Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, quando o estabelecimento matriz da interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo.
A habilitação ao Repetro será concedida para o estabelecimento matriz da interessada, e o gozo do benefício fiscal será extensivo às suas filiais. Todavia, a habilitação não poderá ser transferida para outro CNPJ, inclsuive no caso de fusão, cisão ou incorporação. 

A partir de 1º de janeiro de 2013 as pessoas jurídicas interessadas deverão adotar os procedimentos de habilitação ao Repetro nos termos desta Portaria, sendo i) facultada a adoção dos procedimentos desde a publicação deste Ato e ii) possível às pessoas jurídicas interessadas que possuírem requerimento de habilitação em análise requerer a conversão do pedido para a nova sistemática através da complementação da documentação necessária, sem que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise, inclusive com tratamento prioritário.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 13/09/2012, revogando a Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, e outras disposições em outras normas.



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