segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Legislação - Resolução SF nº 13/2012 - Ajuste SINIEF nº 19/2012 - Resolução CAMEX nº 79/2012 - Convênio ICMS nº 123/2012 - Bens e mercadorias importados - Operações interestaduais - Alíquota unificada de 4% - Procedimentos - Disposições

Através da RESOLUÇÃO SF nº 13/2012 (DOU de 26/4/2012) foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sido importados do exterior. Tal alíquota unificada de 4% objetiva por fim ao que tem sido chamada de "guerra dos portos", e seria aplicada a bens e mercadorias importados - após o seu desembaraço - que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, quando se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Menos nos casos de:  a) bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional, que devem ser definidos pela CAMEX; b) bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.  As novas determinações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. 
 
Por conta disso, através do AJUSTE SINIEF nº 19/2012 (DOU de 09/11/2012) que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota do ICMS de 4%, conforme a Resolução do Senado Federal, determinou-se: a) a inaplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com: a.1) bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional em lista editada pelo Conselho de Ministros da CAMEX; a.2) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos; a.3) gás natural importado do exterior; b) o conteúdo de importação; c) o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI no caso de operações com bens e mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrial; d) as informações que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e) guarda pelo período decadencial dos documentos comprobatórios do valor da importação, ou quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação; f) prestação de assistência mútua entre as Secretarias de Fazenda,  Finanças e Receita ou tributação das unidades federadas. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 09/11/2012, mas produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


Nota.: O Despacho nº 223/2012 foi retificado no DOU de 12.11.2012, de forma a corrigir a numeração do Ajuste SINIEF, de 20/2012 para 19/2012.

Por fim, ainda em alinhamento à Resolução e ao Ajuste ocorreram as seguintes publicações:
  • da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012 (Dou de 07/11/2012) que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional  a que se refere a Resolução, sendo estes os: a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução CAMEX nº 94/2011 e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90 , 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; b) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010, que reduziu o Imposto de Importação para autopeças na condição de Ex-tarifários quando forem importadas para produção; e c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resolução CAMEX nº 35/2006, que dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto de Importação de bens e capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional e da Resolução CAMEX nº 17/2012. 
  • do CONVÊNIO ICMS nº  123/2012 (DOU de 9/11/2012) que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, prevista na Resolução, exceto nos casos de: a) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, observando que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31/12/2012; b) tratar-se de isenção do imposto. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

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