sexta-feira, 30 de março de 2012

Legislação - Decreto nº 7.706/2012 - ACE 55 - Brasil e México - Setor automotivo - Execução.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Noticia - Sem acordo, impasse sobre alíquota de importados vai a plenário - Valor Econômico

O projeto de resolução 72, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos, foi considerado inconstitucional pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Em seu parecer, que será lido hoje, Ferraço diz que, por tratar de incentivo fiscal, a matéria só pode ser disciplinada por lei complementar.

O primeiro passo dos governistas para aprovar o projeto de resolução 72 será, portanto, derrubar o parecer de Ferraço. Depois que isso acontecer, outro senador, que poderá ser o novo líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), terá que apresentar um voto em separado com um substitutivo ao projeto.

A expectativa dos senadores é de que esse embate não ocorra hoje. "O parecer do senador Ferraço será apenas lido", disse o presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE). Antes que seja votado, a estratégia definida pelos senadores dos Estados diretamente atingidos pelo projeto de resolução é pedir vistas ao parecer, adiando a votação, desta forma, por mais uma semana, pelo menos.

A apresentação do parecer de Ferraço pela inconstitucionalidade do projeto não significa, no entanto, que as negociações do Ministério da Fazenda com os governadores do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás, os principais Estados atingidos, foram suspensas. Elas continuam, mas ainda há divergências em pontos centrais.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, não aceita um prazo de transição superior a três anos para a entrada em vigor da nova alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) de 4% para os produtos importados. Os governadores dos três Estados querem um prazo de oito anos.

Há um acordo, no entanto, sobre alguns produtos importados que não poderão receber incentivos fiscais durante o prazo de transição, segundo fontes que participam dos entendimentos. O petróleo e os seus derivados, o gás e a energia elétrica já foram excluídos. Existem divergências, no entanto, entre os Estados sobre alguns itens importantes. Santa Catarina, por exemplo, aceita excluir os automóveis importados dos incentivos fiscais, mas o Espírito Santos não concorda.

Uma proposta em discussão é ampliar a lista de produtos excluídos dos incentivos ao longo do período de transição. O governo federal compensaria também os Estados com empréstimos para a realização de investimentos em infraestrutura.

Noticia - Para Mdic, dumping em importação de borracha não afetou indústria - Valor Econômico

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) constatou a existência de dumping nas importações de borracha nitrílica (NBR) de Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos e França. Mesmo assim, decidiu encerrar o processo de investigação “sem aplicação de medida antidumping” por concluir que as operações não causam dano à indústria nacional do setor.
 
Esse tipo de borracha, segundo o processo de investigação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é usado pela indústria em geral, principalmente pela automobilística, além do setor de óleos minerais. O produto apresenta “boa resistência” e se danifica pouco em função do calor.

Com a decisão publicada nesta terça-feira no “Diário Oficial da União”, a alíquota do Imposto de Importação da borracha nitrílica se mantém em 25%, determinada em fevereiro de 2010, por resolução do ministério.

Entre as diversas análises feitas no processo, o ministério examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica, caso as exportações de borracha nitrílica de alguns desses países para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Uma das conclusões da investigação é que, mesmo sem praticar dumping, as importações de França, Argentina e Coreia do Sul “chegariam ao Brasil a preços competitivos capazes de deslocar a demanda doméstica para o produto importado”.

Ao considerar, por exemplo, as vendas e o faturamento das companhias nacionais do setor, o Mdic afirmou que “não se pôde concluir que a indústria doméstica sofreu dano causado pelas importações a preços de dumping” dos quatro países.

Notícia - Importação compensa perda de arrecadação com produção local - Valor Econômico.

O aumento das importações, incentivadas pela valorização do real frente ao dólar, fez com que a arrecadação de tributos incidentes sobre as compras externas do país se acelerasse. O aumento foi suficiente para compensar a redução das receitas de impostos cobrados da produção industrial no primeiro bimestre.
 
Dados divulgados ontem pela Receita Federal mostram que nos dois primeiros meses de 2012 o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculados às importações renderam R$ 7 bilhões aos cofres públicos, cifra que representou um crescimento real de 16,61% ante o mesmo período do ano passado. Já o IPI recolhido pela indústria nacional somou R$ 5,5 bilhões, uma queda real de 3,54%. A diferença de R$ 1,5 bilhão entre eles é cinco vezes superior à diferença de R$ 275 milhões registrada em igual período do ano passado.

  
Segundo as informações da Receita Federal, o recolhimento de tributos totalizou R$ 71,9 bilhões no mês passado, o mais alto para meses de fevereiro desde 2007. No acumulado do ano, o valor atingiu R$ 174,4 bilhões.

Para a secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Bastos Manatta, o maior volume de importações, mudanças na alíquota do IPI e o real valorizado frente ao dólar levaram ao aumento expressivo do recolhimento de impostos vinculados à importação. Por outro lado, a diminuição da arrecadação do IPI pago pela indústria brasileira se deve ao baixo nível da atividade econômica. A produção industrial registrou uma queda de 3,4% no mês passado em comparação com igual período de 2011.

O resultado da arrecadação de impostos e contribuições em fevereiro correspondeu a um crescimento real de 5,91%. "Foi um bom crescimento para fevereiro", comentou a secretária-adjunta da Receita. No bimestre, a expansão real da arrecadação chegou a 5,99%.

A tendência, no entanto, é de que esse número desacelere no decorrer do ano, avalia Zayda. A estimativa da Receita é de um crescimento real de 4,5% da receita tributária federal este ano.

O bom desempenho de fevereiro, segundo Zayda, foi sustentado pela antecipação de pagamento de tributos atrasados - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - pelas empresas brasileiras, principalmente, do setor financeiro. Muitas companhias pagam mensalmente tributos para a Receita Federal e, no final do ano, quando há necessidade, quitam à diferença. O acerto de contas com o governo pode ser feito até o mês de março.

Somente com a declaração de ajuste, a Receita Federal arrecadou R$ 5,4 bilhões no primeiro bimestre, o que representa um aumento real de 51,7% ante o mesmo período de 2011. Além disso, outras companhias resolveram quitar débitos atrasados. Nesse caso, foram recolhidos R$ 17,9 bilhões no acumulado de janeiro e fevereiro, uma alta de 9,53% em relação a igual período do ano passado.

A arrecadação de IRPJ/CSLL,e Imposto de Importação/IPI-Vinculado no primeiro bimestre representou quase 70% do valor recolhido no período.

O IOF também foi um imposto cuja com arrecadação teve expressivo crescimento real, de 5,23% em fevereiro e de 11,1% no bimestre, sempre em relação a 2011, refletindo as medidas de controle do fluxo de capitais externos tomadas com base na tributação. No mês passado, o IOF teve uma receita de R$ 2,45 bilhões e no bimestre ela somou R$ 5,39 bilhões.

A secretária-adjunta destacou ainda que o baixo desempenho da atividade industrial foi compensado pelo aumento do consumo das famílias. As vendas de bens e serviços registraram uma expansão de 7,7% em fevereiro ante o mesmo mês de 2011. Já a massa salarial cresceu 16,51% no mesmo período. O crescimento do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho foi de 6,11% em termos reais, com uma receita de R$ 13,7 bilhões no primeiro bimestre.

O economista da Tendências Consultoria, Felipe Salto, reforça, no entanto, que a arrecadação de fevereiro já reflete uma desaceleração da atividade industrial. Para ele, a própria decisão do governo de desonerar a indústria para estimular a expansão do setor deve provocar uma diminuição do ritmo de crescimento do recolhimento de tributos. 

Notícia - Receita simplifica entrada de bebidas importadas - Valor Econômico

A Receita mudou o procedimento de fiscalização na  importação de bebidas  alcóolicas. A alteração foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.263, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial.
 
De acordo com a nova norma, a unidade de fiscalização no desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, precisará observar os procedimentos da Instrução Normativa nº 504, de 2005, se a declaração de importação da empresa for selecionada pelo Fisco para verificação física.

Antes, independentemente de a declaração de importação ser selecionada, essa fiscalização deveria ser feita. O Fisco verifica se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada e se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Caso as bebidas importadas não correspondam à marca comercial divulgada ou não estejam devidamente seladas pode ser aplicada a pena de perdimento, em que as mercadorias são apreendidas.

Legislação - Noticia SISCOMEX nº 88/2012 - Novo tratamento administrativo - Licenciamento de Importação - NCM 4011.20.90 - Destaque de NCM

Através da Notícia SISCOMEX nº 88/2012 e com base na Portaria SECEX  nº 23/2011 , o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/MDIC informa que a partir do dia 27/03/2012 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.20.90, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

NCM 4011.20.90 - pneu novo de micro-onibus, caminhões e seus rebocados:

Destaque 001 - somente pneus de banda/serie/aro 7,5/16 de construção radial;

Destaque 002 - somente pneus de banda/serie/aro 9/20 de construção radial;

Destaque 003 - somente pneus de banda/serie/aro 10/20 de construção radial;

Destaque 004 - somente pneus de banda/serie/aro 11/22 de construção radial;

Destaque 005 - somente pneus de banda/serie/aro 215/17,5 de construção radial;

Destaque 006 - somente pneus de banda/serie/aro 275/22,5 de construção radial;

Destaque 007 - somente pneus de banda/serie/aro 295/22,5 de construção radial;

Destaque 999 - outros

Os produtos enquadrados nos destaques: 002, 003, 004, 006 e 007 estão sujeitos a Licenciamento não Automático em virtude da medida de defesa comercial instituída pela Resolução CAMEX nº 33/2009 e também para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 005 e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins de certificação técnica realizada por entidades acreditadas pelo INMETRO.


Legislação - Noticia SISCOMEX nº 87/2012 - Novo tratamento administrativo - Licenciamento de Importação - NCM 4011.10.00 - Destaques.

Através da Noticia SISCOMEX nº 87/2012 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Operações de Comercio Exterior - DECEX/MDIC informa que a partir do dia 27/03/2012 terá vigência novo Tratamento Administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.10.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

NCM 4011.10.00 - pneu novo de automóveis, camionetas, camionetas de uso misto e seus rebocados:

Destaque 001 - somente pneus de banda/serie/aro 165/70/13 de construção radial;

Destaque 002 - somente pneus de banda/serie/aro 175/65/14 de construção radial;

Destaque 003 - somente pneus de banda/serie/aro 175/70/13 de construção radial;

Destaque 004 - somente pneus de banda/serie/aro 185/60/14 de construção radial;

Destaque 005 - somente pneus de banda/serie/aro 185/65/14 de construção radial;

Destaque 006 - somente pneus de banda/serie/aro 185/70/14 de construção radial;

Destaque 007 - somente pneus de banda/serie/aro 195/60/15 de construção radial;

Destaque 008 - somente pneus de banda/serie/aro 205/55/16 de construção radial;

Destaque 999 - outros

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005 e 006 estão sujeitos a Licenciamento não Automático em virtude da medida de defesa comercial instituída pela Resolução CAMEX nº 49/2009 e também para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 007, 008 e 999 estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins de certificação técnica realizada por entidades acreditadas pelo Inmetro.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Legislação - Lei nº 12.599/2012 - Alteração - lei nº 10.893/2004 - AFRMM - Alterações

A Medida Provisória nº 545/2011 foi convertida na Lei nº 12.599/2012, causando alterações na  Lei n° 10.893/2004, que trata do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM. Tais alterações ocorreram nos seguintes dispositivos:
a) art. 3°, da Lei nº 10.893/2004  (estabelece que o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União); Em especial: i) Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.  ii) O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; iii) A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência relativa a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
b) art. 7° (trata da disponibilização de dados para controle da arrecadação do AFRMM): O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
c) art. 8° (trata da constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário): A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.
d) art. 11 (trata do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

e) art. 13 (determina que o contribuinte deverá manter em arquivo pelo prazo de cinco anos os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte): O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados."
Nota: Contradição com a IN SRF nº 680/2006, que determina que o depositário deverá reter o conhecimento de carga ao fazer a entrega da mercadoria desembaraçada [ Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: I - a via original do conhecimento de carga;] 
f) art. 14 (trata da isenção do pagamento do AFRMM);
g) art. 15 (trata da suspensão do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.


h) art. 16 (dispõe sobre a incidência de multa de mora ou de ofício e juros de mora nos casos de atraso ou não pagamento do AFRMM): Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora.

i) art. 17 (define o destino do produto da arrecadação do AFRMM);


j) arts. 37 e 38 (tratam da taxa de utilização do MERCANTE): A taxa de emissão do "conhecimento de embarque do MERCANTE -CE-MERCANTE", não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 (casos de isenção).
Por fim, a Lei entra em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 26/03/2012, mas produzindo efeitos com relação às alterações acima somente a partir da data do ato de regulamentação s ser publicado pelo Poder Executivo.

Legislação - Portaria SECEX nº 09/2012 - Portaria SECEX nº 23/2011 - Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais - Alteração.

Legislação - Circular SECEX nº 12/2012 - Calçados - Importações da China - Dumping - Investigação da existência de práticas elisivas - Prorrogação.

Legislação - Resolução CAMEX nº 16/2012 - Dumping - Importações dos EUA e Argentina - Diisocianato de tolueno - NCM 2929.10.21 - Suspensão.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...