terça-feira, 24 de junho de 2014

Legislação - Lei nº 12.995/2014 - Alterações Tributárias e Aduaneiras

Ocorreu a publicação no Diário Oficial da União de 20/6/2014, da Lei nº 12.995/2014, fruto da conversão da Medida Provisória nº 634/2014, sendo promovidas diversas alterações na legislação federal com relação: i) Desoneração da folha de pagamento; ii) Reconhecimento no tempo de receitas; iii) Diferimento do pagamento; iv) Consórcio - Sociedade cooperativa; v) Novas Regras; vi) Elisão da responsabilidade solidária; vii) PIS/PASEP e COFINS - Crédito presumido - Biodiesel; viii) PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero - Serviços ou equipamentos de controle de produção; e, ix) IRPJ - Lucro real - FINOR/FINAM - Opção pela aplicaçãoDestacamos, porém: 

PIS/PASEP-Importação e COFINS- Importação - Neuroestimuladores e Álcool - Alíquota zero: A Lei nº 12.995/2014 alterou a Lei nº 10.865/2004 (mantendo o disposto pela MP 634/2013) que reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, nas hipóteses de importação de: a) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e b) álcool, inclusive para fins carburantes, até 31/12/2016. Decorrido esse prazo, as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação serão fixadas por unidade de volume do produto, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

Exportação por conta e ordem - Novas regras: A Lei nº 12.995/2014 alterou também a MP nº 2.158-35/2001 (art. 80 e 81-A), para equiparar o tratamento tributário concedido às importações por conta e ordem, às exportações, definindo: a) para efeitos fiscais, o exportador será considerado o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem; b) a exportação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora; c) a data de exportação será considerada a data de apresentação da declaração de exportação; d) o exportador por conta e ordem e o contratante são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, e e) a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora não se considera exportação por conta e ordem de terceiro.

Regimes aduaneiros especiais (drawback), alfandegamento e defesa comercial: Foi autorizada a prorrogação excepcional, por 1 ano, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios que se encerrem no ano de 2014, para produtos de longo ciclo de produção, a contar da data do termo final (art. 16). Em relação à investigação de defesa comercial, foi permitido o uso de meio eletrônico nos procedimentos, desde que os atos processuais sejam assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil (art. 17). Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos regulamentados pelo GATT (artigos VI, XVI e XIX), poderão ser incorporados aos autos os documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio(OMC). Será presumida a ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM, 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras. No caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 dias após a data de transmissão (arts. 18 e 19). No que se refere a Locais e Recintos Alfandegados, foi estabelecida competência da Receita Federal do Brasil para definição de prazos para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorra movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, sob controle aduaneiro, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (art. 4º).

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida 20/06/2014, observando-se as disposições seu texto.





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