Ocorreu a publicação no Diário Oficial da União de 20/06/2014, da Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, conforme destacado abaixo:
A presente instrução incluiu o inciso X, ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, para dispor que a Suíça passa a ser incluída no rol de países com regimes fiscais privilegiados, em relação aos regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte na incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20%, segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
A Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, também revogou as seguintes disposições:
A presente instrução incluiu o inciso X, ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, para dispor que a Suíça passa a ser incluída no rol de países com regimes fiscais privilegiados, em relação aos regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte na incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20%, segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
A Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, também revogou as seguintes disposições:
a) o inciso LVIII do caput do art. 1º e inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que respectivamente incluía: a.1) a Suíça como país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%; a.2) a Hungria como país que possuía regime fiscal privilegiado;
b) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11/2010, que concedeu efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida.