A presente Instrução Normativa alterou diversos dispositivos, que se referem:
a) as definições e classificações (art. 2º);
b) ao transporte e limitações da utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa (art. 4º);
c) a prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema (art. 20);
d) ao despacho aduaneiro de importação de remessas expressas (arts.25 e 29);
e) aos controles das remessas (art. 34);
f) as devoluções e da redestinação, e (art. 37);
g) as obrigações dos transportadores habilitados (art. 48).
Por fim, foram revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1073/2010, que tratam da atracação e das remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA.
A IN RFB nº 1.475/2014 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ocorrida em 23/06/2014.