Através da IN RFB nº 1.094/2010 foram disciplinados os procedimentos relativos à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Em resumidamente, os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: a) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não haverá incidência sobre as receitas decorrentes das operações de: a) exportação de mercadorias para o exterior; e b) vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Por fim, foi revogada a IN RFB nº 1.068/2010, que tratava sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora.
A IN RFB nº 1.094/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 07.12.2010.