sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Legislação - MP nº 507/2010 - Portaria RFB nº 1.860/2010 - Procuração - Novas Regras.

Com a publicação da Medida Provisória nº 507/2010 [art. 5º] somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. 

Para efeitos da MP nº 507/2010 foi publicada a Portaria RFB nº 1.860/2010, que dentre outros, dispõe [art. 7º] que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. Sendo que para produzir efeitos, o instrumento público especifico deve atender às seguintes condições: 
 
I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º, da lei nº 8.935/1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451/1980; 
 
II - possuir os seguintes requisitos: a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais; d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e, e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;
 
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações: a) número do registro público da procuração; b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado; c) relação dos poderes conferidos; d) prazo de validade da procuração; e, e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
 
A transmissão das informações deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.  Não sendo aplicáveis aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37, da Lei nº 11.977/2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração à Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso de não cumprimento dessas disposições,  o atendimento pelo órgão somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
 
As novas disposições não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria. Todavia, as procurações perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor. 


A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 13/10/2010, produzindo efeitos, no caso do transmissão eletrônica da procuração e da verificação de autenticidade, a partir da disponibilização do Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...