segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Legislação - Portaria MF nº 440/2010 - Bens de viajantes - Procedentes do exterior - Tratamento Tributário - Novas regras .

Por meio da Portaria nº 440/2010 foram estabelecidas novas disposições sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajantes, que para uma melhor compreensão entende-se por: 
 
a) bens de viajante: portado ou encaminhado ao exterior pelo viajante, por qualquer meio de transporte;
 
b) bagagem: bens novos ou usados que um viajante puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, desde que não presuma importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
 
c) bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo, exceto quando vier em condição de carga; 
 
d) bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga; 
 
e) bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens manifestamente pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem; 
 
f) bens de caráter manifestamente pessoal: que o viajante necessite para uso próprio, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
 
Ressalta-se que estão excluídos do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo, suas partes e peças, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No tratamento tributário de importação: 
 
a) não incidirá tributos de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no Brasil; 
 
b) poderá ser suspenso o pagamento de tributos dos bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro; 
 
c) Serão isentos o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as contribuições o para o PIS/Pasep-Importação e para o Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes que deverá ser individual e intransferível. O viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
 
O tratamento tributário de importação trata ainda de isenções: 
 
a) de caráter geral (de bagagens acompanhada e desacompanhada); 
 
b) de caráter especial (dos residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano e ainda bagagem de tripulante); 
 
c) tributação especial (permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens e a isenção do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas condições ali descritas); 
 
d) tributação comum (aplica-se aos bens trazidos por viajante: 
 
i) que não se enquadrem como bagagem; 
 
ii) que excedam os limites quantitativos descritos; 
 
iii) integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas)
 
No tratamento tributário de exportação os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
 
Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010 e ficam revogadas as Portarias MF nº 39/1995 e nº 141/1995.

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