Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.
O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.
O RECOM suspende a exigência:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e "a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
c) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras; c.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras;
d) do IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "c.1" e "c.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
e) do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
O Decreto nº 7319 dispôs ainda, dentre outros aspectos, sobre as demais condições para fruição dos benefícios, e ainda, sobre a habilitação ao regime.
O Decreto entro em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29/09/2010.