segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Legislação - PIS/COFINS (mercado interno e importação), IPI e II - REPENEC - Regulamentação.

Foi regulamentada a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O REPENEC suspende:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.3) serviços destinados às obras, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

d) o IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

e) o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas letras "a.1" e " a.2" forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O Decreto nº 7320 tratou ainda, dentre outros aspectos, sobre a habilitação ao regime, e sobre as demais condições e requisitos para fruição dos benefícios. 

O Decreto entro em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29/09/2010.

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