segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Legislação - IN RFB nº 1.074/2010 - RFB - PIS/COFINS (mercado interno e importação), IPI e II - REPENEC - Habilitação - Procedimentos.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.074 de 2010 foram estabelecidos procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).

O REPENEC suspende:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.3) serviços destinados às obras, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

d) o IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

e) o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas letras "a.1" e " a.2" forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/10/2010.

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