Uma empresa do setor químico, situada no Estado de São Paulo, conseguiu
na Justiça o direito de ter analisados pelo Fisco documentos que
demonstram o pagamento do ICMS incidente nas importações por conta e
ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, onde ocorreu o
desembaraço da mercadoria. Um convênio firmado entre os dois Estados no
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2010, determinou
que, para os contratos firmados até março de 2009, haveria o
reconhecimento dos pagamentos feitos para os Estados da entrada da
mercadoria, e não para onde foi o destino final dela. Entretanto, o
Estado de São Paulo exigiu a apresentação de um requerimento até 31 de
outubro de 2010 para aplicar a norma. Como não havia feito a
apresentação no prazo estabelecido, a empresa foi autuada em R$ 20
milhões.
Na decisão liminar, o desembargador Samuel Júnior, da 2ª Câmara de
Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP),
determinou que o Fisco analise o requerimento por entender que não
resta ao contribuinte "outra forma para demonstrar a validade dos
recolhimentos feitos e de que estão em consonância com o convênio nº
36, de 2010". Além disso, ele considerou que a análise fora do prazo é
um meio de garantir tratamento igualitário entre os contribuintes.
O desembargador ainda aceitou os argumentos da empresa de que o
Decreto do Estado de São Paulo nº 56.045, de 2010, e a Portaria da
Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) 154, do mesmo ano,
condicionavam a apresentação do documento para os contribuintes
sujeitos à fiscalização em curso ou auto de infração lavrado.
A Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo informou que estuda entrar com recurso, após ser citada da decisão.
Para o advogado da empresa, Raphael Longo Leite, do Vaz, Barreto,
Shingaki & Oioli Advogados, a decisão é importante porque a falta
de análise do requerimento era uma barreira para abrir uma
possibilidade de cancelamento da autuação. "Não havia proporcionalidade
na medida. O Fisco impõe uma exigência fiscal milionária por causa do
descumprimento de uma exigência de procedimento", diz. De acordo com
Leite, a expectativa, a partir da decisão, é que o auto de infração
seja cancelado caso o pagamento do ICMS ao Estado capixaba seja
confirmado.
De acordo com o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock
& Camargo Advogados, muitos contribuintes perderam os prazos por
desconhecerem a obrigação de apresentar requerimentos para terem os
pagamentos do imposto reconhecidos, e não serem autuados. "Os convênios
firmados no Confaz têm força de lei, e devemos conhecê-los. Mas os
decretos e portarias, não", diz. Mas, de acordo com Lee, a empresa
ainda terá que juntar outros documentos para tentar afastar a autuação
no âmbito administrativo.
Para Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, a
decisão permitirá apenas que o contribuinte demonstre que está dentro
do que prevê o convênio celebrado entre São Paulo e Espírito Santo.
"Não faz nenhum sentido ser autuado por descumprir essa obrigação
acessória", diz.