Quatro soluções de consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal
(Rio Grande do Sul) determinam que os custos com frete, armazenagem e
desembaraço aduaneiro não geram créditos de PIS e Cofins na importação
de matéria-prima.
As empresas pagam ambas as contribuições na importação, mas não
podem usar créditos referentes a esses gastos para pagar menos PIS e
Cofins na operação seguinte. “Seja a matéria-prima para
industrialização ou revenda”, afirma o advogado Fábio Pallaretti
Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados.
As soluções de consulta nº 1, 2, 3 e 4 foram publicadas nesta
segunda-feira no Diário Oficial. As respostas do Fisco apenas têm
efeitos sobre o contribuinte que fez a consulta, porém orientam os
demais sobre como agir na mesma situação.
O texto do Fisco determina que os gastos com desembaraço aduaneiro,
com o frete e com a armazenagem “relativos a serviços prestados por
pessoa jurídica domiciliada no país, decorrentes de importação de
matéria-prima, não geram crédito a ser descontado do PIS e da Cofins
apurados no regime não cumulativo”.
Para Calcini, se a Receita aceita que as empresas usem gastos com
frete e armazenagem para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins
nas operações internas, deveria aceitar o mesmo na importação também.
“A interpretação do Fisco é equivocadamente restritiva”, afirma.