terça-feira, 8 de novembro de 2011

Legislação - IN RFB nº 1.209/2011 - Despacho Aduaneiro - Registro - Despachante Aduaneiro - Ajudante de Despachante Aduaneiro - Requisitos

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. 
 
Em resumo:
 
O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.
 
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO 
 
São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a: I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V - recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII - desistência de vistoria aduaneira.
 
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
 
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 
 
O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. O exame será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB. 
 
Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital. Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas. O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame. 
 
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO 
 
Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira; V - formação de nível médio; e VI - aprovação no exame de qualificação técnica. 
 
Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender: II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira; V - formação de nível médio;
 
Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades: i) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; ii) acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; iii) recebimento de mercadorias desembaraçadas; iv solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro. 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.  
 
A aplicação desta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.  É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.
 
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 08/11/2011, ficando revogada a IN DRF nº 109/1992.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...