quinta-feira, 14 de julho de 2011

Legislação - Noticia SISCOMEX Importação nº 20/2010 - Novo Tratamento Administrativo Siscomex - INMETRO - Obrigatoriedade de Licenciamento de Importação.

Através da Noticia SISCOMEX Importação nº 20/2011 (12/07/2011) foi retificada a Noticia SISCOMEX nº 18/2011. Com base nessa retificação e na Portaria SECEX 10/2010, o DECEX informa o novo Tratamento Administrativo Siscomex para as importações dos produtos com certificação compulsória por entidade credenciada pelo INMETRO, classificados nas NCMs abaixo, os quais estarão sujeitos a Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque no exterior, com anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil:
 
6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90, 8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 e 9106.10.00, 
 
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, a analise das licenças de importação, para efeito de liberação da restrição de embarque, dependera da apresentação ao banco do Brasil do respectivo conhecimento de embarque.

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