quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Noticia - ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida (STF).

Relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o Recurso Extraordinário (RE) 540829 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. O processo trata de matéria tributária, posto que analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

"À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente", disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

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