terça-feira, 17 de abril de 2012

Legislação - IN SRF nº 28/1994 - Alteração - IN RFB nº 1.266/2012 - Despacho Aduaneiro de Exportação - Alterações.

A Instrução Normativa RFB nº 1.266/2012 alterou a Instrução Normativa SRF n° 28/1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. Lembrando que a IN SRF nº 28/1994  também se aplica aos despachos aduaneiros de exportação temporária e de reexportação. As alterações tratam dos seguinte assuntos:

1. apresentação dos documentos e da mercadoria (arts. 18 e 20): 
i) Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária (que em regra é não menor que 5 anos), para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados; 
ii) No caso de despacho realizado em recinto alfandegado de Zona Secundária ou em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados;

iii) No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País;
2. verificação da mercadoria (art. 25): A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem. Para a identificação e quantificação, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos: 
i) Relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou 

ii) Registros de imagens das mercadorias, obtidos: a) por câmeras; ou b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva (scanners).
3. conclusão do trânsito aduaneiro (art. 34): A mercadoria em trânsito aduaneiro será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Sistema, contendo assinatura, sob carimbo, do AFTN responsável. A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino que exigirá do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16/04/2012.

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