sexta-feira, 27 de junho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 62/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCMs Diversos - ANVISA


Através da Noticia Siscomex nº 62/2014 e com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. SVS/MS 344/1998, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo com anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:


NCM 2926.90.99 - destaque 001: teriflunomida, eteres, esteres, isomeros e sais deles, sempre que possível;

NCM 2921.30.90 - destaque 002: 5-iai ou 2,3-dihidro-5-iodo-1h-indeno-2-amina e seus sais e isomeros;

NCM 2921.30.90 - destaque 003: metilona ou 1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)-1-propanona, sais e isomeros;

NCM 2907.29.00 - destaque 001: canabidiol;

NCM 2922.29.90 - destaque 002: tapentadol, eteres, esteres, isomeros e sais deles, sempre que possível;

NCM 2909.30.29 - destaque 001: metoxetamina, 2-(etilamino)-2-(3-metoxifenil)-ciclohexanona, sais e isomeros;

NCM 3202.90.29 - destaque 001: tintas utilizadas para pigmentação artificial permanente da pele.


Legislação - Noticia Siscomex nº 61/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCM Diversos - INMETRO


Através da Noticia Siscomex nº 61/2014 e com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. Inmetro 656/2012, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, para as importações de produtos classificados conforme abaixo discriminado:



NCM 4013.20.00;


NCM 8714.91.00 - destaque 001: quadros e garfos dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.92.00 - destaque 001: dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.94.90 - destaque 001: conjunto de freio dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.94.90 - destaque 002: cordoalhas dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.96.00 - destaque 001: pedais e pedaleiros dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 001: guidões dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 002: suportes do guidão dos tipos utilizados em bicicletas;


NCM 8714.99.90 - destaque 003: niples dos tipos utilizados em bicicletas.


Legislação - Noticia Siscomex nº 60/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCM 8459.10.00 - NCM 8479.60.00


Através da Noticia Siscomex nº 60/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 04/07/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 8459.10.00 e 8479.60.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

8459.10.00 - máquinas e ferramentas p/furar, mandrilar, etc metais, com cabeça deslizante
8479.60.00 - aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011.

Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.



Legislação - Noticia Siscomex nº 59/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCM 8424.10.00


Através da Noticia Siscomex nº 59/2014 e com base na Portaria Secex 23/2011 e na Instrução Normativa Ibama 14/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo aplicado p/ as importações de produtos classificados na NCM 8424.10.00 com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis, conforme abaixo discriminado:

- destaque 001 - carga c/ bromoclorodifluormetano, bromoclorofluormetano, halons e hcfc.


Legislação - Noticia Siscomex nº 58/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - NCM 3822.00.90.


Através da Noticia Siscomex nº 58/2014 e com base na Portaria Secex 23/2011 e na Instrução Normativa Mapa 51/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência a partir de hoje, 27/06/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 3822.00.90, com anuência prévia do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento - Mapa, conforme abaixo discriminado:

- destaque 004 - para diagnóstico de doenças dos animais.


quinta-feira, 26 de junho de 2014

Noticia - Manuais Aduaneiros - Importação - Exportação - Trânsito Aduaneiro - AFRMM -


O transportador e demais beneficiários do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro já podem contar com o novo manual orientativo no sítio da Receita Federal na Internet.

O manual eletrônico disponibiliza consulta a toda a legislação da matéria, aos procedimentos aplicáveis e comenta sobre cada etapa controlada pelo sistema Siscomex Trânsito. 

O Projeto Manuais Aduaneiros da RFB destaca-se por orientar não somente o transportador, mas o importador, o exportador, o depositário de recinto aduaneiro, o despachante aduaneiro, o beneficiário de regimes especiais, o operador de carga e a própria autoridade aduaneira. Cada manual eletrônico disponibiliza em único local de consulta praticamente toda a legislação de seu tema e ainda discorre sobre cada procedimento específico, mitigando as discrepâncias entre unidades da RFB de todo o País. 

Quem visitar hoje o Portal Público de Manuais Aduaneiros em já pode consultar os seguintes manuais eletrônicos:

- Despacho Aduaneiro de Importação
- Despacho Aduaneiro de Exportação
- Trânsito Aduaneiro

Ainda terá acesso ao Manual de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante em formato "pdf", disponível enquanto ainda em elaboração sua versão eletrônica definitiva.
Os manuais já existentes receberam atualizações recentes e periodicamente receberão novas versões, mantendo-se em constantes atualizações e ampliações de conteúdos.

O projeto disponibilizará ainda neste ano os novos manuais de:

- Habilitação no Siscomex
- Admissão Temporária
- Exportação Temporária
- Repetro

Os Manuais Aduaneiros da Receita Federal são redigidos por equipes compostas de servidores especializados, com ampla experiência e conhecimento sobre o assunto, selecionados dentre autoridades aduaneiras de todo o País e representando as diversas regiões, alfândegas, inspetorias e modais de transporte, a fim de se oferecer conteúdo amplo, confiável e condizente com a diversidade de situações envolvidas, peculiaridade do Comércio Exterior.

As autoridades aduaneiras observam as orientações dos Manuais Aduaneiros no desempenho de suas funções. Sua observação também pelos demais intervenientes no Comércio Exterior tem reduzido erros, eliminado procedimentos desnecessários e aumentado a eficiência e racionalidade do processo, em prol de sua transparência e uniformidade. 

Na busca do fortalecimento do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil amplia os serviços prestados à sociedade e promove maior efetividade e segurança dos processos aduaneiros.

Fonte: RFB

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/MANUAISWEB/DEFAULT.HTM


terça-feira, 24 de junho de 2014

Legislação - Lei nº 12.995/2014 - Alterações Tributárias e Aduaneiras

Ocorreu a publicação no Diário Oficial da União de 20/6/2014, da Lei nº 12.995/2014, fruto da conversão da Medida Provisória nº 634/2014, sendo promovidas diversas alterações na legislação federal com relação: i) Desoneração da folha de pagamento; ii) Reconhecimento no tempo de receitas; iii) Diferimento do pagamento; iv) Consórcio - Sociedade cooperativa; v) Novas Regras; vi) Elisão da responsabilidade solidária; vii) PIS/PASEP e COFINS - Crédito presumido - Biodiesel; viii) PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero - Serviços ou equipamentos de controle de produção; e, ix) IRPJ - Lucro real - FINOR/FINAM - Opção pela aplicaçãoDestacamos, porém: 

PIS/PASEP-Importação e COFINS- Importação - Neuroestimuladores e Álcool - Alíquota zero: A Lei nº 12.995/2014 alterou a Lei nº 10.865/2004 (mantendo o disposto pela MP 634/2013) que reduziu a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, nas hipóteses de importação de: a) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e b) álcool, inclusive para fins carburantes, até 31/12/2016. Decorrido esse prazo, as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação serão fixadas por unidade de volume do produto, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

Exportação por conta e ordem - Novas regras: A Lei nº 12.995/2014 alterou também a MP nº 2.158-35/2001 (art. 80 e 81-A), para equiparar o tratamento tributário concedido às importações por conta e ordem, às exportações, definindo: a) para efeitos fiscais, o exportador será considerado o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem; b) a exportação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora; c) a data de exportação será considerada a data de apresentação da declaração de exportação; d) o exportador por conta e ordem e o contratante são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, e e) a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora não se considera exportação por conta e ordem de terceiro.

Regimes aduaneiros especiais (drawback), alfandegamento e defesa comercial: Foi autorizada a prorrogação excepcional, por 1 ano, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios que se encerrem no ano de 2014, para produtos de longo ciclo de produção, a contar da data do termo final (art. 16). Em relação à investigação de defesa comercial, foi permitido o uso de meio eletrônico nos procedimentos, desde que os atos processuais sejam assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil (art. 17). Para fins das investigações realizadas ao amparo dos Acordos regulamentados pelo GATT (artigos VI, XVI e XIX), poderão ser incorporados aos autos os documentos elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio(OMC). Será presumida a ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM, 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras. No caso de processos administrativos eletrônicos, presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 dias após a data de transmissão (arts. 18 e 19). No que se refere a Locais e Recintos Alfandegados, foi estabelecida competência da Receita Federal do Brasil para definição de prazos para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorra movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, sob controle aduaneiro, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (art. 4º).

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida 20/06/2014, observando-se as disposições seu texto.





Legislação - IN RFB nº 1.474/2014 - IN RFB nº 1.037/2010 - ADE RFB nº 11/2010 - Paraisos Fiscais - Suiça

Ocorreu a publicação no Diário Oficial da União de 20/06/2014, da Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, conforme destacado abaixo:

A presente instrução incluiu o inciso X, ao art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, para dispor que a Suíça passa a ser incluída no rol de países com regimes fiscais privilegiados, em relação aos regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte na incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20%, segundo a legislação federal, cantonal e municipal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.474/2014, também revogou as seguintes disposições:
a) o inciso LVIII do caput do art. 1º e inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que respectivamente incluía: a.1) a Suíça como país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%; a.2) a Hungria como país que possuía regime fiscal privilegiado;

b) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11/2010, que concedeu efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ocorrida em 20/06/2014, mas produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Legislação - IN RFB nº 1.475/2014 - IN RFB nº 1.073/2010 - Controle Aduaneiro - Sistema REMESSA

Ocorreu a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 23/06/2014, da Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.

A presente Instrução Normativa alterou diversos dispositivos, que se referem:

a) as definições e classificações (art. 2º);
b) ao transporte e limitações da utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa (art. 4º);
c) a prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema (art. 20);
d) ao despacho aduaneiro de importação de remessas expressas (arts.25 e 29);
e) aos controles das remessas (art. 34);
f) as devoluções e da redestinação, e (art. 37);
g) as obrigações dos transportadores habilitados (art. 48).

Por fim, foram revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1073/2010, que tratam da atracação e das remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA.

A IN RFB nº 1.475/2014 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ocorrida em 23/06/2014.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 57/2014 - Tratamento Administrativo Siscomex - LI - NCM 8505.19.10 - Destaques 001, 002 e 999

Através da Noticia Siscomex nº 57/2014, Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informa que, a partir de 27 de junho de 2014, haverá alteração no tratamento administrativo das importações de produtos classificados na NCM 8505.19.10 (ímãs de ferrite) conforme descrito abaixo.

Haverá inclusão de destaque 002 para ímãs de ferrite em forma de segmento (arco) sujeito a licenciamento não automático com anuência exclusiva do Decex.

Deste modo, os produtos da NCM 8505.19.10 passarão a ser classificados conforme os destaques abaixo discriminados:

  • Destaque 001 - em forma de anel.
  • Destaque 002 - em forma de segmento (arco).
  • Destaque 999 - outras formas.

Os produtos enquadrados no destaque 999 permanecem sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse novo tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque ao Decex.


NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...