A Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA) através da Noticia Siscomex nº 90/2014 informa que:
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. Em complementação as Notícias Siscomex Importação nº 56/2014 e
Exportação nº 18/2014, que as operacionalidades constantes
nos arts. 34-a (a agência de navegação indicará um ou mais
operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto
aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado), 34-b (O operador portuário registrará o início e
o fim de cada operação, além da conclusão de suas operações na escala) e 34-c (O operador portuário informará o boletim
de carga e o boletim de descarga da escala) da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, não se aplicam às operações realizadas em recintos não
alfandegados.
2.
Nos recintos não alfandegados deverão ser registradas somente as
operações de atracação e solicitação de passe de saída, conforme
estabelecido nos art. 32 e 32-a da Instrução Normativa RFB nº 800/2007.