Informamos a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014, que instituí o código de receita 3864 - Multa por atraso/erro/omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/07/2014.
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Legislação - Portaria COANA nº 45/2014 - Portaria COANA nº 3/2014 - REPETRO - Habilitação - Concessão - Formulários - Alteração.
Informamos a publicação da Portaria Coana nº 45/2014, no DOU de 03/07/2014, que altera a Portaria COANA nº 3/2014, que estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Tais alterações se referem ao requerimento de habilitação e de admissão temporária.
O art. 7º da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
O art. 7º da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria." (NR)
O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014 fica substituído pelo Anexo I da Portaria Coana nº 45/2014.
O Anexo II da Portaria Coana nº 45/2014 passa a ser o Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.
A Portaria Coana nº 45/2014 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 03/07/2014.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Noticia - FISCO CONSIDERA TRATADOS AO COBRAR IR EM REMESSAS - Fonte: valor Econômico
As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem
transferência de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual
o Brasil possua tratado para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores se o próprio acordo
internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e equiparar esse
tipo de serviço com royalties. É o que estipula o Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) da Receita Federal nº 5, recentemente publicado. A remessa
ao exterior por royalties, por exemplo, representa 15% de IRRF.
Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação. “Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos”.
O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.
“O ADI reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.
Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.
Em dezembro, a PGFN emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão idêntica nos tribunais regionais federais.
Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço técnico com royalties. “E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do direito”, afirma.
O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa no tratado internacional ou adendo. “Assim, quando não houver transferência de tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor”, diz.
Já a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior permitem concluir que, no caso de “serviço não técnico” prestado por empresa estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também o IR no Brasil. Já no caso de “serviço técnico” incide 15% como royalties.
“A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um conceito de serviço técnico”, afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o entendimento do Fisco sobre “serviço técnico” abrange: técnica, expertise, know how e experiência. “Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como técnico”, diz.
Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Fonte: Valor Econômico
Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação. “Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos”.
O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.
“O ADI reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.
Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.
Em dezembro, a PGFN emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão idêntica nos tribunais regionais federais.
Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço técnico com royalties. “E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do direito”, afirma.
O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa no tratado internacional ou adendo. “Assim, quando não houver transferência de tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor”, diz.
Já a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior permitem concluir que, no caso de “serviço não técnico” prestado por empresa estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também o IR no Brasil. Já no caso de “serviço técnico” incide 15% como royalties.
“A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um conceito de serviço técnico”, afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o entendimento do Fisco sobre “serviço técnico” abrange: técnica, expertise, know how e experiência. “Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como técnico”, diz.
Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Legislação - Noticia Siscomex nº 63/2014 - Tratamento Administrativo - Siscomex - Inclusão em regime de licenciamento não-automático - NCM 4009.11.00 - Exclusão de tratamento administrativo - NCMs 5509.62.00 e 5509.69.00
A) Inclusão em regime de licenciamento não-automático
Atraves da Noticia Siscomex nº 63/2014 e com
base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia
04/07/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex
aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM
4009.11.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme
abaixo discriminado:
4009.11.00 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, sem acessórios.
Os
produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático
previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento
estatístico.
Nos
casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência
desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser
deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no
Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na
forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011.
Após
esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação
do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
B) Exclusão de tratamento administrativo
Também com base na Noticia Siscomex nº 63/2014 e na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que, a partir de amanhã,
dia 28/06/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM
5509.31.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 estarão dispensadas do
tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência
do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Noticia - Contrabando passa a ter pena mais dura - Agência Senado/AASP.
Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário
Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de
contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação
àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.
A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.
A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.
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NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL
Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...

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Através da Noticia Siscomex nº 52/2013, a Coordenação de Administração Aduaneira - COANA, em Brasília informa que cabe ao importador obter...
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Através da Resolução CAMEX nº 21/2011 determinou-se que: Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de ve...
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Através da Noticia Siscomex nº 62/2014 e com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. SVS/MS 344/1998, o Departamento de Comércio Exterior...