Através da Medida Provisória nº 668/2015, publicada no DOU - Edição Extra de 30.1.2015, foram alteradas as alíquotas do PIS/PASEP- Importação e da COFINS -
Importação. Dentre as alterações, destacam-se:
a) a determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses: a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1.1) 2,1% para o PIS/PASEP-Importação; a.1.2) 9,65% para COFINS-Importação; a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação; a.2.2) 7,6 % para a COFINS-Importação;
b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
c) a determinação de que o crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Esta Medida Provisória, entra em vigor no dia 1º.5.2015, em relação ao art. 1º, que dispõe sobre a elevação das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
a) a determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses: a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1.1) 2,1% para o PIS/PASEP-Importação; a.1.2) 9,65% para COFINS-Importação; a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação; a.2.2) 7,6 % para a COFINS-Importação;
b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
c) a determinação de que o crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Esta Medida Provisória, entra em vigor no dia 1º.5.2015, em relação ao art. 1º, que dispõe sobre a elevação das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.