segunda-feira, 26 de março de 2012

Legislação - Lei nº 12.599/2012 - Alteração - lei nº 10.893/2004 - AFRMM - Alterações

A Medida Provisória nº 545/2011 foi convertida na Lei nº 12.599/2012, causando alterações na  Lei n° 10.893/2004, que trata do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM. Tais alterações ocorreram nos seguintes dispositivos:
a) art. 3°, da Lei nº 10.893/2004  (estabelece que o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União); Em especial: i) Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.  ii) O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; iii) A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência relativa a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
b) art. 7° (trata da disponibilização de dados para controle da arrecadação do AFRMM): O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
c) art. 8° (trata da constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário): A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.
d) art. 11 (trata do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

e) art. 13 (determina que o contribuinte deverá manter em arquivo pelo prazo de cinco anos os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte): O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados."
Nota: Contradição com a IN SRF nº 680/2006, que determina que o depositário deverá reter o conhecimento de carga ao fazer a entrega da mercadoria desembaraçada [ Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: I - a via original do conhecimento de carga;] 
f) art. 14 (trata da isenção do pagamento do AFRMM);
g) art. 15 (trata da suspensão do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.


h) art. 16 (dispõe sobre a incidência de multa de mora ou de ofício e juros de mora nos casos de atraso ou não pagamento do AFRMM): Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora.

i) art. 17 (define o destino do produto da arrecadação do AFRMM);


j) arts. 37 e 38 (tratam da taxa de utilização do MERCANTE): A taxa de emissão do "conhecimento de embarque do MERCANTE -CE-MERCANTE", não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 (casos de isenção).
Por fim, a Lei entra em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 26/03/2012, mas produzindo efeitos com relação às alterações acima somente a partir da data do ato de regulamentação s ser publicado pelo Poder Executivo.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

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