quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Legislação - Noticias Siscomex Importação nº 29 e 30/2011 - Tratamento Adminitrativo - LI - INMETRO

Através da Noticia SISCOMEX nº 29/2011 e com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011, informa-se novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO:
 
a) as importações de produtos classificados nas NCMS 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00, 8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90 e 9008.30.00 deixam de estar submetidas a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na Portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do Regime de Licenciamento, devendo sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.
 
b) As importações de produtos classificados nas NCMS 8424.30.10 e 8424.30.90 passam para o regime de licenciamento não automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela Portaria INMETRO 371/2009. Nestes casos, deverá ser indicado nas competentes Licenças de Importação o destaque 001.
 
c) As importações de produtos classificados nas NCMS 8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 e 8516.60.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de hoje, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.
 
d) As importações de produtos classificados nas NCMS 8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00, 8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90 e 8418.59.90 passam a estar sujeitas ao Regime de Licenciamento não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009.  para algumas mercadorias mencionadas, a anuência será realizada por meio da indicação de destaques nas competentes Licenças de Importação. 
 
Em complemento à Notícia SISCOMEX 29/2011, a Notícia SISCOMEX nº 30/2011  informa que:
 
e) todas as importações de produtos classificados nas NCMS 8418.10.00, 8414.59.90 e 8414.51.20 passam a estar sujeitas ao regime de Licenciamento não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada pelo INMETRO, para fins de cumprimento dos regulamentos de avaliação de conformidade dispostos nas portarias INMETRO 20/2006 e 371/2009 no primeiro caso, 243/2009 e 371/2009 no segundo, e 113/2008 no terceiro.

Adicionalmente, informa-se ainda que:
 
f) a analise das Licenças de Importação relativas a  produtos classificados no destaque 001 da NCM 8421.21.00, de competência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, deve ser instruída por Certificado de Avaliação de Conformidade emitido por organismos credenciados pelo INMETRO em atendimento ao contido nas Portarias INMETRO 191/2003, 93/2007, 112/2010 e 371/2009.
 
 Por fim, lembra-se que:
 
g) para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de Licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011.
Nota: Portaria SECEX nº 23/2011. Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (...) § 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo - se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque. § 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

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