terça-feira, 10 de junho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 51/2014 - Portaria SECEX nº 23/2011 - Tratamento Administrativo - NCM 5504.10.00

Através da Notícia Siscomex nº 0051/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que, a partir de 09/06/2014, as importações dos produtos classificados na NCM 5504.10.00 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático nas anuências do Decex delegadas ao Banco do Brasil.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Legislação - Portaria ALF/Porto do Rio de Janeiro nº 21/2014 - Atendimento 24 horas.


Comunicamos a publicação da Portaria Alfandega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro nº 21 de 5/6/2014, no Diário Oficial da União de 6/6/2014, que regula atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro, conforme destacado abaixo:

Compete aos AFRFB ou ATRFB lotados nas Equipes de Vigilância (Eqvig1, Eqvig2, Eqvig3 e Eqvig4) desta Alfândega, além das atribuições de vigilância e repressão constantes da Portaria ALF/RJO nº 54, de 02 de julho de 2012, publicada no DOU de 04/07/2012, no horário das 18:00 horas às 07:00 horas nos dias úteis, em horário integral durante os fins de semana e feriados, e a partir do horário de encerramento do expediente, nos dias em que houver redução do horário normal de funcionamento da repartição, conforme estabelecido em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

i) processar as DI parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Equipes de Conferência Aduaneira - EQCAD ou ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiro - SEPEA;

ii) processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das EQCAD;

iii) proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;

iv) dar recibo a pleitos administrativos, incluindo a protocolização prevista no art. 3º da IN RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, encaminhado-os ao setor competente, em horário regular da repartição.

v) entregar listagem com os números das DI, DSI, DE, DSE e DTA, datada e assinada pelo supervisor de plantão, acompanhadas dos respectivos envelopes com as declarações processadas nas EQCAD 1, EQCAD 2, EQCAD 3, ou no SEPEA, para arquivamento ou, caso ainda não desembaraçadas, redistribuição para continuidade do despacho.

vi) efetuar bloqueio, desbloqueio, retificação e autorização de entrega no Siscomex Carga, nos termos das normas aduaneiras vigentes.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2014, ficando revogadas as Portarias ALF/RJO nº 29, de 17 de abril de 2013, e nº 73, de 26 de setembro de 2013.

Legislação - Noticia Siscomex - Importação -Tratamento Administrativo - NCM 8436.10.00 - NCM 8474.31.00

Através de Noticia Siscomex de 06/06/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX - informa que a partir do dia 13/06/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 8436.10.00 e 8474.31.00, com  anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

  • 8436.10.00 - máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
  • 8474.31.00 - betoneiras e aparelhos para amassar cimento
 
Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I  ao Decreto nº 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011.

Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Legislação - Decreto nº 8.264/2014 - Lei nº 12.741/2012 - Nota Fiscal - Destaque de TRibutos - Importação

Foi publicado no DOU de hoje, 06/06/2014, o Decreto nº 8.264/2014, que regulamenta a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. Dentre as disposições contidas, destacamos que:

a) os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais, devem constar de forma segregada para cada ente tributante, em campo próprio ou no campo Informações Complementares do documento fiscal, nas vendas ao consumidor;

b) a nota fiscal deve compreender os seguintes tributos: b.1) ICMS; b.2) ISS; b.3) IPI; b.4) IOF; b.5) PIS/PASEP; b.6) COFINS; b.7) CIDE , incidente sobre a importação e a comercializaão de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; b.8) INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor; b.9) Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;

c) o destaque dos tributos é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional;

d) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Para mais informações, recomendamos a leitura do Decreto nº 8.264/2014.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Legislação - IN RFB 1473/2014 - IN RFN nº 800/2007 - SISCARGA - Alterações

Acorreu a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2/6/2014, no Diário Oficial da União de 4/6/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007,  que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Dessa forma, o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados e processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.

As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos, mediante o uso de certificação digital:

Esta Instrução Normativa entra em vigor:

i) 5 (quinze) dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 32, 32-A e 44-C;

ii) no dia 4 de novembro de 2014, em relação ao disposto nos arts. 34, 34-A, 34-B e 34-C; e

iii) na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 04/06/2014, em relação aos demais dispositivos.

Legislação - Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3/2014 - IN RFB nº 1.412/2013 - Utilização de Dosse Digital de Atendimento14,

Ocorreu a  publicação do Ato Declaratório Executivo Coordenadoria-geral de Atendimento e Educação Fiscal nº 3 de 3/06/2014, no Diário Oficial da União de 04/06/2014, que Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais. Assim, aplicam-se, obrigatoriamente, os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa para: 

i) a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na IN RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid); 

ii) a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na IN RFB nº 1.464/2014; 

iii) a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da IN RFB nº 1.471/2014; 

iv) a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471/2014; 

v) a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da IN RFB nº 1.300/2012 ; 

vii) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012. 

A aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.412/2013 ao serviço relativo a consulta de classificação fiscal ocorrerá a partir da vigência prevista no art. 37 da IN RFB nº 1.464/2014. 

É facultada ao interessado a utilização dos procedimentos da IN RFB nº 1.412/2013 para apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006. 

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/06/2014.

Legislação - Comércio Exterior - Lei nº 10.893/2014 - Decreto nº 8.257/2014 - IN RFB nº 1.471/2014 - Noticia Siscomex nº 46/2014 - AFRMM - Transferência de Competência - DMM - RFB -Novas Disposições

Comunicamos a publicação do Decreto nº 8.257, de 29/5/2014, no Diário Oficial da União de 30/5/2014, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM), com destaque: i) o AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM; ii) o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.;  iii) a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será exercida em conformidade com o decreto e competirá a Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração destas atividades; assim iv) a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência; e que v) o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 30/05/2014, ficando revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.



Nesse sentido foi ocorreu a publicação da Instrução Normativa nº 1.471 de 30/5/2014, no Diário Oficial da União de 3/6/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos, com destaque: i) os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes, por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante denominado Sistema Mercante, seguirão os critérios dispostos na legislação aduaneira na forma disciplinada na Instrução Normativa; ii) as informações serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos no Capítulo II, mediante o uso de certificação digital; iii) as informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da RFB e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP). O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex; iv) oOs termos técnicos específicos constantes na Instrução Normativa estão relacionados no seu Anexo Único com a respectiva definição na acepção empregada na norma; v) os procedimentos previstos na Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata; e vi) a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/06/2014.
 
Por fim, ressaltamos que houve a publicação da Noticia Siscomex nº 46/2014 que informa que uma Nova versão do Sistema Mercante estará disponível a partir de 02/06/14.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...