Comunicamos a publicação do Decreto nº 8.257, de 29/5/2014, no Diário Oficial da União de 30/5/2014, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo de Marinha Mercante (FMM), com destaque: i) o AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM; ii) o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.; iii) a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será exercida em conformidade com o decreto e competirá a Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração destas atividades; assim iv) a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência; e que v) o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 30/05/2014, ficando revogado o Decreto nº 5.324, de 29 de dezembro de 2004.
Nesse sentido foi ocorreu a publicação da Instrução Normativa nº 1.471 de 30/5/2014, no Diário Oficial da União de 3/6/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos, com destaque: i) os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes, por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante denominado Sistema Mercante, seguirão os critérios dispostos na legislação aduaneira na forma disciplinada na Instrução Normativa; ii) as informações serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos no Capítulo II, mediante o uso de certificação digital; iii) as informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da RFB e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP). O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex; iv) oOs termos técnicos específicos constantes na Instrução Normativa estão relacionados no seu Anexo Único com a respectiva definição na acepção empregada na norma; v) os procedimentos previstos na Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata; e vi) a Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/06/2014.
Por fim, ressaltamos que houve a publicação da Noticia Siscomex nº 46/2014 que informa que uma Nova versão do Sistema Mercante estará disponível a partir de 02/06/14.