Foi publicado no DOU de hoje, 06/06/2014, o Decreto
nº 8.264/2014, que regulamenta a Lei
nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor
quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. Dentre
as disposições contidas, destacamos que:
a) os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais, devem constar de forma segregada para cada ente tributante, em campo próprio ou no campo Informações Complementares do documento fiscal, nas vendas ao consumidor;
b) a nota fiscal deve compreender os seguintes tributos: b.1) ICMS; b.2) ISS; b.3) IPI; b.4) IOF; b.5) PIS/PASEP; b.6) COFINS; b.7) CIDE , incidente sobre a importação e a comercializaão de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; b.8) INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor; b.9) Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;
c) o destaque dos tributos é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional;
d) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Para mais informações, recomendamos a leitura do Decreto nº 8.264/2014.
a) os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais, devem constar de forma segregada para cada ente tributante, em campo próprio ou no campo Informações Complementares do documento fiscal, nas vendas ao consumidor;
b) a nota fiscal deve compreender os seguintes tributos: b.1) ICMS; b.2) ISS; b.3) IPI; b.4) IOF; b.5) PIS/PASEP; b.6) COFINS; b.7) CIDE , incidente sobre a importação e a comercializaão de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; b.8) INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor; b.9) Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda;
c) o destaque dos tributos é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional;
d) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Para mais informações, recomendamos a leitura do Decreto nº 8.264/2014.