quarta-feira, 28 de março de 2012

Notícia - Receita simplifica entrada de bebidas importadas - Valor Econômico

A Receita mudou o procedimento de fiscalização na  importação de bebidas  alcóolicas. A alteração foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.263, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial.
 
De acordo com a nova norma, a unidade de fiscalização no desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, precisará observar os procedimentos da Instrução Normativa nº 504, de 2005, se a declaração de importação da empresa for selecionada pelo Fisco para verificação física.

Antes, independentemente de a declaração de importação ser selecionada, essa fiscalização deveria ser feita. O Fisco verifica se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada e se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Caso as bebidas importadas não correspondam à marca comercial divulgada ou não estejam devidamente seladas pode ser aplicada a pena de perdimento, em que as mercadorias são apreendidas.

Legislação - Noticia SISCOMEX nº 88/2012 - Novo tratamento administrativo - Licenciamento de Importação - NCM 4011.20.90 - Destaque de NCM

Através da Notícia SISCOMEX nº 88/2012 e com base na Portaria SECEX  nº 23/2011 , o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/MDIC informa que a partir do dia 27/03/2012 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.20.90, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

NCM 4011.20.90 - pneu novo de micro-onibus, caminhões e seus rebocados:

Destaque 001 - somente pneus de banda/serie/aro 7,5/16 de construção radial;

Destaque 002 - somente pneus de banda/serie/aro 9/20 de construção radial;

Destaque 003 - somente pneus de banda/serie/aro 10/20 de construção radial;

Destaque 004 - somente pneus de banda/serie/aro 11/22 de construção radial;

Destaque 005 - somente pneus de banda/serie/aro 215/17,5 de construção radial;

Destaque 006 - somente pneus de banda/serie/aro 275/22,5 de construção radial;

Destaque 007 - somente pneus de banda/serie/aro 295/22,5 de construção radial;

Destaque 999 - outros

Os produtos enquadrados nos destaques: 002, 003, 004, 006 e 007 estão sujeitos a Licenciamento não Automático em virtude da medida de defesa comercial instituída pela Resolução CAMEX nº 33/2009 e também para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 005 e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins de certificação técnica realizada por entidades acreditadas pelo INMETRO.


Legislação - Noticia SISCOMEX nº 87/2012 - Novo tratamento administrativo - Licenciamento de Importação - NCM 4011.10.00 - Destaques.

Através da Noticia SISCOMEX nº 87/2012 e com base na Portaria Secex nº 23/2011, o Departamento de Operações de Comercio Exterior - DECEX/MDIC informa que a partir do dia 27/03/2012 terá vigência novo Tratamento Administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 4011.10.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

NCM 4011.10.00 - pneu novo de automóveis, camionetas, camionetas de uso misto e seus rebocados:

Destaque 001 - somente pneus de banda/serie/aro 165/70/13 de construção radial;

Destaque 002 - somente pneus de banda/serie/aro 175/65/14 de construção radial;

Destaque 003 - somente pneus de banda/serie/aro 175/70/13 de construção radial;

Destaque 004 - somente pneus de banda/serie/aro 185/60/14 de construção radial;

Destaque 005 - somente pneus de banda/serie/aro 185/65/14 de construção radial;

Destaque 006 - somente pneus de banda/serie/aro 185/70/14 de construção radial;

Destaque 007 - somente pneus de banda/serie/aro 195/60/15 de construção radial;

Destaque 008 - somente pneus de banda/serie/aro 205/55/16 de construção radial;

Destaque 999 - outros

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005 e 006 estão sujeitos a Licenciamento não Automático em virtude da medida de defesa comercial instituída pela Resolução CAMEX nº 49/2009 e também para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 007, 008 e 999 estão sujeitos a licenciamento não automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Os produtos enquadrados nos destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, e 999 estão sujeitos a Licenciamento não Automático para fins de certificação técnica realizada por entidades acreditadas pelo Inmetro.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Legislação - Lei nº 12.599/2012 - Alteração - lei nº 10.893/2004 - AFRMM - Alterações

A Medida Provisória nº 545/2011 foi convertida na Lei nº 12.599/2012, causando alterações na  Lei n° 10.893/2004, que trata do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM. Tais alterações ocorreram nos seguintes dispositivos:
a) art. 3°, da Lei nº 10.893/2004  (estabelece que o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União); Em especial: i) Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.  ii) O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; iii) A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência relativa a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
b) art. 7° (trata da disponibilização de dados para controle da arrecadação do AFRMM): O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
c) art. 8° (trata da constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário): A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.
d) art. 11 (trata do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

e) art. 13 (determina que o contribuinte deverá manter em arquivo pelo prazo de cinco anos os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte): O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados."
Nota: Contradição com a IN SRF nº 680/2006, que determina que o depositário deverá reter o conhecimento de carga ao fazer a entrega da mercadoria desembaraçada [ Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador: I - a via original do conhecimento de carga;] 
f) art. 14 (trata da isenção do pagamento do AFRMM);
g) art. 15 (trata da suspensão do pagamento do AFRMM): O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.


h) art. 16 (dispõe sobre a incidência de multa de mora ou de ofício e juros de mora nos casos de atraso ou não pagamento do AFRMM): Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora.

i) art. 17 (define o destino do produto da arrecadação do AFRMM);


j) arts. 37 e 38 (tratam da taxa de utilização do MERCANTE): A taxa de emissão do "conhecimento de embarque do MERCANTE -CE-MERCANTE", não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 (casos de isenção).
Por fim, a Lei entra em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 26/03/2012, mas produzindo efeitos com relação às alterações acima somente a partir da data do ato de regulamentação s ser publicado pelo Poder Executivo.

Legislação - Portaria SECEX nº 09/2012 - Portaria SECEX nº 23/2011 - Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais - Alteração.

Legislação - Circular SECEX nº 12/2012 - Calçados - Importações da China - Dumping - Investigação da existência de práticas elisivas - Prorrogação.

Legislação - Resolução CAMEX nº 16/2012 - Dumping - Importações dos EUA e Argentina - Diisocianato de tolueno - NCM 2929.10.21 - Suspensão.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...