Tendo
em vista que já identificamos uma dificuldade no preenchimento do campo
de "modalidade de pagamento" dos RE no sistema NOVOEX, informamos as
características das opções disponíveis no caso de exportação com
enquadramento 80000 (exportação normal) e outras operações com
expectativa de pagamento (crédito, cobrança, antecipado e remessas).
Lembramos que as informações constam do APRENDENDO A EXPORTAR http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm
Pagamento antecipado
O
importador remete previamente o valor da transação, após o que, o
exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da
respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador deve
providenciar, obrigatoriamente, o contrato de câmbio, antes do
embarque, junto a um banco, pelo qual receberá reais em troca da moeda
estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa de câmbio vigente no
dia. Esta modalidade de pagamento não é muito frequente, pois coloca o
importador na dependência do exportador.
Remessa sem Saque
O
importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque,
sem o saque; promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e,
posteriormente, providencia a remessa da quantia respectiva diretamente
para o exportador.
Esta
modalidade de pagamento é de alto risco para o exportador, uma vez que,
em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que lhe
garanta a possibilidade de protesto e início de ação judicial. No
entanto, quando existir confiança entre o comprador e o vendedor,
possui algumas vantagens, entre as quais: a agilidade na tramitação de
documentos; a isenção ou redução de despesas bancárias.
Cobrança Documentária
Ao contrário das duas modalidades anteriores, a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.
Os
bancos intervenientes nesse tipo de operação são meros cobradores
internacionais de uma operação de exportação, cuja transação foi
fechada diretamente entre o exportador e o importador, não lhes cabendo
a responsabilidade quanto ao resultado da cobrança documentária.
O
exportador embarca a mercadoria e remete os documentos de embarque a um
banco, que os remete para outro banco, na praça do importador, para que
sejam apresentados para pagamento (cobrança a vista) ou para aceite e
posterior pagamento (cobrança a prazo).
Para
que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele
necessita ter em mãos os documentos apresentados para cobrança.
Portanto, após retirar os documentos do banco, pagando a vista ou
aceitando (assina, manifestando concordância) a cambial para posterior
pagamento, o importador estará apto a liberar a mercadoria.
Carta de Crédito
A
carta de crédito, também conhecida por crédito documentário, é a
modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois
oferece maiores garantias, tanto para o exportador como para o
importador.
É
um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um
cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o
banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o
beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os
termos e condições do crédito sejam cumpridos.
Por
termos e condições do crédito, entende-se a concretização da operação
de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito aos
seguintes itens: valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de
validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação
do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da
mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques
parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas,
certificados, etc.
A
carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o
exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as
exigências por ela convencionadas.
Atenciosamente,
SECEX/DECEX/CGEX
Fonte: Comunicado n° 006/2012 CGEX