Através do Ato do Congresso Nacional nº 03/2012 a Medida Provisória n° 549/2011 teve sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Tal MP alterou o § 12 do art.
8° e art. 28 da Lei n° 10.865/2004, que trata da contribuição do PIS/PASEP e
COFINS incidentes sobre as importações de bens e serviços e no mercado interno,
entre outras disposições.
Essa alteração acrescentou produtos destinados a pessoas com deficiência, que ficam sujeitos a alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Dentre os produtos, classificados nos códigos TIPI mencionados, destacam-se: a) calculadora equipada com sintetizador de voz (8470.10.00); b) teclado com colmeia (8471.60.52); c) acionador de pressão (8471.60.53); d) linha braille (8471.60.90); e) digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz (8471.90.14); f) lupa eletrônica do tipo utilizados por pessoas com deficiência visual (8525.80.19); g) implantes cocleares (9021.90.19); h) próteses oculares (9021.90.89).