A MP nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, dentre os assuntos abordados destaca-se:
a) Instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
b) tratamento dos seguintes assuntos: i) aplicação das regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt) (art. 28); ii) investigações de defesa comercial baseadas na origem declarada do produto (arts. 29 a 31); iii) critérios de origem não preferenciais específicos (arts. 32 e 33); iv) comprovação de origem mediante apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador das informações mencionadas (art. 34 a 36); iv) indeferimento da licença de importação no caso de não comprovação da origem (arts. 37 e 38); v) competência da RFB quanto à verificação de origem preferencial e aplicação das penalidades cabíveis (arts. 39 a 43); vi) notificação entre a Secex e RFB sobre abertura e conclusão dos processos de investigação de origem não preferencial (arts. 44 e 45). Essas disposições entram em vigor 70 dias após a data de publicação desta Lei.
c) alteração do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, para acrescentar o acréscimo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) à alíquota da COFINS-importação na hipótese de importação de diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2011, e couros e peles, grampos, colchetes e ilhoses, rebites, botões de pressão, de plásticos e de metais comuns, bolas infláveis, cujo acréscimo entrará em vigor a partir 1° de abril de 2012.
d) alteração do art. 25 da Lei nº 11.508/2007 a fim de determinar que o ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
d) alteração do art. 25 da Lei nº 11.508/2007 a fim de determinar que o ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 15/12/2011 sendo que: i) Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação; ii) os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da MP nº 540/2011, observando-se observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52, da Lei; iii) os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei; iv) os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º d Lei nº 10.865/2044 produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à data de publicação desta Lei; v) os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.