terça-feira, 8 de julho de 2014

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 447/2014 - Jurisdição Aduaneira - 7ª Região Fiscal - Rio de Janeiro e Espirito Santo

Ocorreu a publicação, no DOU de 04/07/2014, da Portaria SRRF 7ª RF nº 447/2014, que dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.

No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria.

As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:

I - pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e

II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo.

  1. Para efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA). 
  2. Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização competirá à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria.
  3. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária concorrentemente com a IRF/RJO.
  4. Nas hipóteses dos números 2 e 3 acima, a delegacia deverá, previamente à abertura do procedimento fiscal, solicitar a manifestação da IRF/RJO, via mensagem eletrônica com cópia para a Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), quanto à existência de eventual procedimento de fiscalização em curso ou programado.
  5. As demais atividades de fiscalização aduaneira e de controle aduaneiro não previstas, inclusive a habilitação de que trata o art. 1º da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
As auditorias de intervenientes aduaneiros decorrentes de avaliação anual de locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518/2011 alterada pela Portaria RFB nº 113/2013, serão realizadas pelas Comissões de Alfandegamento Regional da 7ª Região Fiscal. No caso de descumprimento de requisito para alfandegamento, verificado durante a avaliação anual, as Comissões encaminharão a representação diretamente para a URF que jurisdiciona o local ou recinto alfandegado, nos termos do Anexo Único, com vistas à aplicação da sanção administrativa correspondente.

A retificação de ofício da declaração de importação após o despacho aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção.

O depósito da Receita Federal do Brasil situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol).

Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), serão realizados pela:

I - ALF/VIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Espírito Santo; ou

II - DRF/NIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Rio de Janeiro.
O atendimento presencial ao público externo (plantão fiscal) quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira serão realizados pela:

I - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo;

II - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo, bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; e

III - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais casos.
O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro, será realizado pela URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.

Quando se tratar de bem sob regime aduaneiro especial, em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, que dependa de despacho aduaneiro para extinção do regime, a URF responsável pelo despacho será a ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes suspensivos previstos no caput do art. 8º, cujas regras são aquelas ali definidas.

Competirá à SRRF07/Diana:
I - a instrução e a habilitação previstas nos artigos 8º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, em relação aos requerimentos de habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e

II - a instrução e o credenciamento previstos no § 4º do artigo 8º e nº 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, em relação aos requerimentos de credenciamento ao regime especial de entreposto aduaneiro, em local alfandegado, na importação e na exportação.
Competirá à Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) a avaliação dos sistemas informatizados de que tratam o inciso III do art. 6º da IN nº 513, de 2005, e o inciso II do art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002.

A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB nº 1.415/2013, serão realizadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, art. 4º).

Competirá à ALF/RJO a análise dos pedidos de credenciamento do Sistema Mercante quando a agência de navegação, o desconsolidador e seu(s) representante(s) estiverem domiciliados na jurisdição da IRF/RJO, DRF/VRA ou DRF/NIU (ADE Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo ADE Coana nº 15, de 25 de junho de 2014, art. 7º, § 7º).

Fica revogada a Portaria SRRF 7ª RF 13/2014 alterada pela Portaria SRRF 7ª RF nº 138/2014 e a SRRF 7ª RF nº 447/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/07/2014.

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 - Serviços Aduaneiros - Dossiê Digital de Atendimento (DDA) - Regimes Aduaneiros - REPETRO - Jogos Olimpicos - DTE - RETID - Consulta - Classificação Fiscal

Ocorreu a publicação, no DOU de 04/07/2014, da Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 que disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento e à recepção de documentos em formato digital para os serviços aduaneiros que especifica.

No âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento (DDA) e à recepção de documentos em formato digital obedecerá ao disposto nesta Portaria para os seguintes serviços aduaneiros:
I - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014;
a) entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

b) entrega do requerimento de habilitação e dos documentos de instrução para o gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.430/2013;

c) entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013;

d) entrega do Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
II - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014;
a) a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);

b) a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;

c) a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;

d) a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471, de 2014;

e) a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012;

f) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.

III - a habilitação de pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Incluem-se nos serviços aduaneiros, aqueles que vierem a ser definidos em ato da Coaef.

Para solicitar a abertura de DDA para os serviços aduaneiros de que trata o art. 1º, o interessado deverá se dirigir exclusivamente a um dos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das unidades de atendimento da RFB de que trata o art. 5º (IN RFB nº 1.412 , de 2013, arts. 4º a 6º; NE Coaef nº 1, de 2014, arts. 6º a 8º). 

Previamente à abertura do dossiê, o interessado deverá indicar no verso da "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)" a unidade da RFB para onde deve ser encaminhado o referido DDA (NE Coaef nº 1, de 2014, art.7º).

As unidades aduaneiras da 7ª Região Fiscal deverão criar uma equipe denominada "Dossiê Digital" na raiz do diretório do sistema e-Processo da unidade, composta da atividade "Receber processo - triagem".

Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos ou outros documentos para os serviços aduaneiros previstos no art. 1º deverão ser entregues mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) (IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 2º a 9º; ADE Coaef nº 1, de 2014, art. 1º; ADE Coaef nº 3, de 2014, art. 1º). 

Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal realizar a abertura de DDA para os serviços de que trata o art. 1º. 

As unidades de atendimento da RFB de que tratam os arts. 2º e 3º são aquelas previstas no endereço da internet a seguir: "http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/atendimento/unidatendimento/centroatendimento.htm", com exceção da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO).

O pedido não será conhecido (IN RFB 1.412, de 2013, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, § 2º, art. 9º, §§ 1º a 7º, arts. 10 a 14):

I - na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º; ou

II - quando o interessado encaminhar os documentos por via postal, devido à impossibilidade de assinatura eletrônica em documento em papel e da obrigatoriedade de apresentação de documentos em formato PDF, conforme padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior).

O DDA equivale a um processo administrativo para todos os efeitos.

Fica revogada a Portaria SRRF  7ª RF nº 173/2014. A  Portaria SRRF 7ª RF nº 448/2014 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/07/2014.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Legislação - Noticia Siscomex nº 65/2014 - Tratamento Administrativo - NCM - 3824.90.89 - Detaque 005

Através da Noticia Siscomex nº 65/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução ANP nº 20/2013,  o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terá vigência, a partir de 07/07/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 3824.90.89 - destaque 005 (querosene de aviação alternativo e suas misturas), com a anuência prévia da Agência Nacional de Petroleo - ANP.

Legislação - Noticia Siscomex nº 66/2014 - Tratamento Administrativo - NCM 8507.10.10 - Destaques 001 e 002


Através da Noticia Siscomex nº 66/2014 e com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Portaria Inmetro nº 299/2012, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que terão vigência, a partir de 04/07/2014, novos tratamentos administrativos aplicados para as importações de produtos classificados na NCM 8507.10.10, com anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme abaixo:


  • dest. 001: para uso em motocicleta;


  • dest. 002: para uso em veiculos automotores, exceto motocicletas.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Legislação - Ato Declaratório Executivo CODAC nº 19/2014 - Multa - Código - SISCOSERV

Informamos a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014, que instituí o código de receita 3864 - Multa por atraso/erro/omissão - Siscoserv, para ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 03/07/2014.

Legislação - Portaria COANA nº 45/2014 - Portaria COANA nº 3/2014 - REPETRO - Habilitação - Concessão - Formulários - Alteração.

Informamos a publicação da Portaria Coana 45/2014, no DOU de 03/07/2014, que altera a Portaria COANA nº 3/2014, que estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Tais alterações se referem ao requerimento de habilitação e de admissão temporária.


O art. 7º da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria." (NR)

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014 fica substituído pelo Anexo I da Portaria Coana nº 45/2014.

O Anexo II da Portaria Coana nº 45/2014 passa a ser o Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

A Portaria Coana nº 45/2014 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 03/07/2014.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Noticia - FISCO CONSIDERA TRATADOS AO COBRAR IR EM REMESSAS - Fonte: valor Econômico

As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual o Brasil possua tratado para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores se o próprio acordo internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e equiparar esse tipo de serviço com royalties. É o que estipula o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal nº 5, recentemente publicado. A remessa ao exterior por royalties, por exemplo, representa 15% de IRRF.

Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação. “Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos”.

O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.

“O ADI reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.

Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.

Em dezembro, a PGFN emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão idêntica nos tribunais regionais federais.

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço técnico com royalties. “E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do direito”, afirma.

O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa no tratado internacional ou adendo. “Assim, quando não houver transferência de tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor”, diz.

Já a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior permitem concluir que, no caso de “serviço não técnico” prestado por empresa estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também o IR no Brasil. Já no caso de “serviço técnico” incide 15% como royalties.

“A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um conceito de serviço técnico”, afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o entendimento do Fisco sobre “serviço técnico” abrange: técnica, expertise, know how e experiência. “Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como técnico”, diz.

Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.

Fonte: Valor Econômico

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...