terça-feira, 4 de setembro de 2012

Legislação - IN RFB nº 1.288/2012 - Habiltação - Siscomex - Despacho Aduaneiro.

Noticia - Receita Federal torna mais rápido processo de habilitação ao Siscomex - Valor Econômico

A Receita Federal fez uma série de mudanças em seus procedimentos para reduzir o prazo de habilitação das empresas e pessoas físicas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Na Instrução Normativa nº 1.288, publicada nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União”, o Fisco reduziu de 30 para 10 dias úteis o prazo para que sejam liberadas as habilitações para o acesso ao Siscomex.

O coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, Dário da Silva Brayner Filho, explicou que, em algumas situações – como para empresas de capital aberto e com ações negociadas em bolsa – essa espera poderá ser de apenas dois dias úteis. Ele explicou que a maior rapidez na liberação de habilitação se deve ao fato de que a análise dos processos será feito de maneira totalmente eletrônica.

Brayner Filho lembrou que a fiscalização da Receita Federal sobre grandes empresas tinha como objetivo avaliar a capacidade econômica da empresa. Mas se chegou à conclusão, segundo ele, que se essas companhias já são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não precisariam passar por outra fiscalização do Fisco. “Buscamos adequar [as regras] à realidade atual e tentar ter um processo mais rápido com a busca da simplificação”, explicou o coordenador, lembrando que a última instrução normativa sobre o assunto era de 2006. Com isso o coordenador afirmou que os servidores da Receita ficarão mais livres para outras atividades.

O coordenador afirmou que a instrução normativa cria novas modalidades para habilitação ao Siscomex. Para a pessoa jurídica, foram criadas as seguintes modalidades: expressa (empresas com capital aberto, ações negociadas em bolsa); ilimitada (empresas cuja estimativa de capacidade financeira for superior a US$ 150 mil); e limitada (estimativa de capacidade financeira igual ou inferior a US$ 150 mil). Mas, segundo Brayner Filho, as habilitações anteriores vão migrar automaticamente para as novas modalidades. “Não há necessidade de se habilitar novamente”, disse. Para a pessoa física, a habitação para o Siscomex também será de até 10 dias úteis.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Legislação - Portaria SRRF 7ª RF nº 615/2012 - Habilitação - REPETRO - IN RFB nº 844/2008 - Novos Procedimentos

Foi publicada a Portaria SRRF 7ª RF nº 615/2012 que dispõe sobre a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844/2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285/2003, no âmbito da 7ª Região Fiscal.

Legislação - Noticia Siscomex nº 125/2012 - Paralisação do Siscomex - 08/09/2012 - Sábado.

Através da Noticia Siscomex nº 125/2012, a Coordenação-Geral De Administração Aduaneira - COANA informa a paralisação de todas as  aplicações  aduaneiras (importação, exportação, trânsito aduaneiro, mantra, presença de carga, carga,  mercante,  dci, gerenciais, cadastro  e tabelas, débito automático, ect), das  01hs às  13hs  do dia 08/09/2012 (sábado), para manutenção nos computadores da regional do SERPRO em São Paulo.
                         

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Legislação - Noticia Siscomex nº 122/2012 - tratamento administrativo - LI - NCM 8705.10.10 - Destaques NCM

Através da Noticia Siscomex nº 122/2012 e com base na Portaria SECEX nº 23/2011, io Departamento de Comércio Exterior - DECEX informa que a partir do dia 31/08/2012 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8705.10.10, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

Destaque 001 - somente caminhões-guindastes com ate 3 eixos de rodas direcionáveis;

Destaque 999 - outros caminhões-guindastes.

Os produtos enquadrados no destaque 001 estão sujeitos a licenciamento não automático prévio ao embarque para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do anexo I ao Decreto nº 7.096/2010.

Os produtos enquadrados no destaque 999 estão sujeitos a licenciamento não automático prévio ao embarque para fins de monitoramento estatístico.

No caso de licenças de importação substitutivas vinculadas a licenças originais deferidas pelo Decex antes do inicio da vigência deste novo tratamento e cujo embarque da mercadoria no exterior já tenha ocorrido, a anuência do Decex nas licenças substitutivas poderá ser deferida sem restrição de embarque a vista da apresentação do respectivo conhecimento de embarque da mercadoria.

Legislação - Noticia Siscomex nº 123/2012 - Disponibilização do Sistema Siscomex Importação-Web - perfil Importador.

Através da Noticia Siscomex nº 123/2012, Coordenação-geral de administração aduaneira - COANA informa que na data de 23/08/2012 foi disponibilizado o Siscomex Importação-Web, Perfil Importador, para o público externo.

O acesso ao sistema será feito pela página da receita federal da internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante certificação digital, pelo seguinte caminho:

-Aduana e comércio exterior;
-Siscomex;
-Acessos aos sistemas web;
-Siscomex importação web.

Alerta-se que nessa 1º fase estarão disponíveis para preenchimento somente as declarações do tipo consumo.

Salienta-se que as funcionalidades relativas ao preenchimento das declarações de importação no atual módulo orientador do aplicativo visual basic, perfil importador, continuarão disponíveis.

Maiores informações serão disponibilizadas na página da RFB na internet.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Legislação - Noticia Siscomex nº 119/2012 - Entrega de Mercadoria - Portaria MF nº 260/2012 - ADE RFB nº 6/2012.

Através da Noticia SISCOMEX nº 119/2012, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira  - COANA noticia que a entrega da mercadoria de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260 de 26/07/2012, observará o disposto no art. 3º do ADE RFB nº 6 de 27 de julho de 2012 a seguir transcrito:
Art. 3º A entrega da mercadoria, sem restrição de uso pelo importador, na hipótese de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260, de 26/07/2012, está condicionada à:
I - apresentação de requerimento do importador, dirigido ao chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, com demonstração do retardamento superior a 30% ao parâmetro declarado no art. 1º, na data do requerimento, observado o disposto no§ 1º do art. 2º da Portaria MF nº 260, de 2012, considerando no mínimo um dia de atraso;
II - verificação do cumprimento de eventual exigência fiscal, registrada no Siscomex, relativa ao despacho da importação objeto de requerimento; e
III - regularidade fiscal do importador na data de autorização para a entrega da mercadoria, verificada no sítio da RFB na internet, para o caso de importação com benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na entrega de mercadorias com indício de infração que só possa ser apurada com a conferência física.
 

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...