segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Noticia - Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial - Transferência Eletrônica de Dados (MDIC).

O Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial, cuja implantação está prevista para o início do mês de novembro de 2010, permitirá o registro de exportação (RE) de duas formas: pela digitação dos dados diretamente nas páginas web do sistema ou por meio da transferência eletrônica de dados.

A transferência eletrônica de dados permitirá o envio de arquivo contendo dados de múltiplos registros de exportação. O arquivo deverá respeitar a estrutura pré-definida.

Os exportadores possuidores de sistemas próprios informatizados deverão adaptar seus sistemas para a geração dos arquivos, de forma a respeitar a nova estrutura de dados.

O objetivo deste informativo técnico é divulgar a estrutura do arquivo para transferência eletrônica de dados e, como conseqüência, permitir que os usuários sejam informados de como será o processo, bem como, possam proceder estudos para integração dos sistemas próprios com o novo sistema.

A seguir, apresenta-se a estrutura de dados para transmissão eletrônica de RE:

Lote Registro de Exportação xml ou xsd

Para auxiliar na utilização das funcionalidades e no preenchimento de RE no novo sistema, estão disponíveis os seguintes arquivos:



Em caso de novos esclarecimentos, favor contatar o DECEX no e-mail novoex@mdic.gov.br

Tão logo haja outras informações de interesse, ou eventuais alterações na estrutura, novos informativos serão publicados.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Legislação - Circular SECEX nº 45/2010 - Fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício (MCP) - Importações da Argentina - Dumping - Revisão.

Por meio da Circular nº 45/2010, o Secretário de Comércio Exterior decidiu iniciar revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 33/2005, aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República da Argentina.

Permanecerá em vigor o direito antidumping de que trata a citada Resolução, enquanto perdurar a investigação.

Legislação - Circular SECEX nº 43/2010 - Objetos de mesa, de vidro - Importações da China, Indonésia e Argentina - Dumping - Prorrogação do prazo para conclusão de investigação.

Por meio da Circular nº 43/2010, o Secretário de Comércio Exterior decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 29 de outubro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a Circular SECEX nº 58/2009. 

Legislação - Circular SECEX nº 42/2010 - Tubos de aço carbono - Importações da Romênia - Dumping - Revisão.

Por meio da Circular nº 42/2010, o Secretário de Comércio Exterior decidiu iniciar revisão do direito antidumping, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 32/2005, aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Romênia.

Permanecerá em vigor o direito antidumping de que trata a citada Resolução, enquanto perdurar a investigação.

Legislação - Portaria SECEX nº 20/2010 - Comércio exterior - Importação de cocos - Limites - Alterações.

A Portaria SECEX nº 20/2010 promoveu alterações na Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre as operações de comércio exterior. As alterações referem-se aos produtos sujeitos a procedimentos especiais, relativamente aos limites de importação de cocos secos, sem casca, mesmo ralados (NCM 0801.11.10).

Legislação - Resolução CAMEX nº 72/1010 - Lista de Exceções à TEC e Imposto de Importação - Alterações.

Por meio da Resolução Camex nº 72/2010, foi excluído da Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43/2006, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00, referente a Sardinhas, sardinelas e espadilhas.
 
Foram ainda alteradas para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias, conforme discriminado:

 
a) NCM 2833.11.10 - Anidro - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix - 650.000 toneladas;

 
b) NCM 2835.31.90 - Outros - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray - 35.000 toneladas;

 
c) NCM 2915.32.00 - Acetato de vinila - 60.000 toneladas;

 
d) NCM 3904.10.20 - (Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias) Obtido por processo de emulsão - 10.000 toneladas;

 
e) NCM 3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila - 4.000 toneladas.
A presente Resolução também alterou para 2%, por um período de 6 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da NCM 7208.51.00 - (Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado) De espessura superior a 10 mm - Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, para a quota de 31.000 toneladas.

Legislação - Decreto nº 7.323/2010 - IOF - Câmbio - Alíquota - Alteração - Republicação.

O Decreto nº 7.323 de 2010 foi republicado no DOU Extra de 05 de outubro de 2010, visando corrigir erros ocorridos em sua publicação original. Na republicação, as operações foram mais detalhadas, e ainda, houve indicação de prazo para início de aplicação das alíquotas (5 de outubro de 2010).
Referido Decreto alterou o Regulamento de IOF (Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007), no que se refere à alíquota. Além do maior detalhamento, destacamos o aumento da alíquota para 4% no caso de liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e ”d” abaixo. 
 
As alterações referem-se às alíquotas das seguintes operações:
 
a) liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações especificadas;
 
b) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam as letras “c” e ”d”;
 
c) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;
 
d) liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores;
 
e) nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam as letras “b”, ”c” e ”d”;
 
Foi mantida a alíquota de trinta e oito centésimos por cento nas demais operações de câmbio.
Por fim, foram revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306 de 2007, que tratavam sobre as hipóteses acima descritas.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

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