Através da Instrução Normativa RFB nº 1.096/2010 foram promovidas várias alterações em INs que direta ou indiretamente estão relacionadas com o despacho aduaneiro de exportação e importação. Resumidamente:
1. IN SRF nº 28/1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. Alterações (arts. 37, 51 e 52):
- O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque;
- Caso o embarque da mercadoria em viagem internacional, seja por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho;
- Caso o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação seja efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, o prazo de 7 (sete) dias será contado da data do registro da declaração;
- Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
- O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados. Sendo que, para efeito de controle aduaneiro, a obrigação de guarda não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 [que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados];
- Aumento do Rol de mercadorias que a critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação: i) de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados; ii) de produtos da indústria metalúrgica e de mineração; iii) de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria; iv) de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; v) de veículos novos; vi) realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF; vii) de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar; viii) de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ix) de produtos perecíveis; ou x) de papel em bobinas.
2. IN SRF nº 102/1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro. Alterações (arts 12 e 16):
- Aumento do rol de cargas de armazenamento prioritário: i) animais vivos; ii) restos mortais; iii) periódicos, no máximo, semanais; iv) perecíveis; v) explosivos; vi) materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; e vii) outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB;
- A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga, sendo que: i) A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo; ii) Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto de 24 (vinte e quatro) horas obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento; e, iii) a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga ou proceder à verificação de seu conteúdo;
- Revogação das sanções contidas na instrução.
3. IN 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. Alterações (art.10):
- As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro. Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
4. IN SRF nº 386/2004, que dispõe sobre o regime de depósito especial. Alterações (art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 13, 21, 25 e 27):
- Inclusão das atividades de defesa nacional, dentre as possíveis de utilizar o regime aduaneiro;
- Inclusão, como passiveis de aplicação do regime, dos bens: i) unidades de carga, quando ligados à atividade de transporte; ii) de tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, quando ligados à atividade apoio a produção agrícola; e, iii) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores; navios e embarcações militares; veículos militares blindados ou não; equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle; ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção; simuladores e outros dispositivos de treinamento; armamento de uso privativo das forças armadas; e mísseis e foguetes, quando ligados a atividade de defesa nacional;
- ajustes de redação nos dispositivos relativos à habilitação, controle e disposições finais;
- No caso de atividade ligada a defesa nacional, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias do estoque.
5. IN RFB nº 747/2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante. Alterações (art.2º):
- aberta ao produtor rural, a possibilidade de habilitação para utilização dos procedimentos simplificados.
6. IN RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. Alterações (art.33):
- Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, ou quando os custos de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela "D" (valores referentes a ressarcimento de despesa de transporte), caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto, providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento.
A IN RFB nº 1.096/2010 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 14/12/2010.