quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Noticia - Outubro registra superávit de US$ 1,854 bilhão (Agência Brasil).

Nos vinte dias úteis de outubro de 2010, as exportações brasileiras chegaram a US$ 18,381 bilhões (média diária de US$  919,1 milhões) e as importações a US$ 16,527 bilhões (média diária de US$ 826,4 milhões). A corrente de comércio (soma das operações) alcançou US$ 34,908 bilhões (média diária de US$ 1,745 bilhão) e houve um superávit (diferença entre exportações e importações) de US$ 1,854 bilhão (média diária de US$ 92,7 milhões).

Na comparação pela média diária, em relação a outubro do ano passado, as exportações (média diária de US$ 670,6 milhões) aumentaram 37,1% e as importações (média diária de USS 607,9 milhões), 35,9%. A média, por dia útil, do saldo comercial cresceu 47,9% frente ao mesmo período do ano passado (média diária de US$ 62,7 milhões).

No comparativo com a média diária das exportações registrada em setembro deste ano (US$ 896,8 milhões), houve aumento de 2,5%. Já a média das importações diminuiu 2,2% sobre a de setembro (US$ 844,8 milhões) e o saldo comercial teve crescimento de 78,1%, na comparação com a média do mesmo mês (US$ 52 milhões).

A quinta semana do mês de outubro, com cinco dias úteis (25 a 31), teve superávit de US$ 168 milhões (média diária de US$ 33,6 milhões). No período, as exportações foram de US$ 4,531 bilhões (média diária de US$ 906,2 milhões) e as importações, de US$ 4,363 bilhões (média diária de US$ 872,6 milhões). A corrente de comércio alcançou US$ 8,894 bilhões (média diária de US$ 1,778 bilhão).

Ano
No acumulado do ano (208 dias úteis), o saldo comercial foi positivo em US$ 14,627 bilhões (média diária de US$ 70,3 milhões). O valor é 35% menor que o registrado no mesmo período do ano passado (média diária de US$ 108,1 milhões).

As exportações e importações aumentaram, na mesma comparação. Nos primeiros dez meses de 2010, foram exportados US$ 163,310 bilhões (média diária de US$ 785,1 milhões), frente aos US$ 125,879 bilhões (média diária de US$ 605,2 milhões) do mesmo período de 2009, com crescimento de 29,7% na média diária. Nas importações, houve aumento de 43,8% na média em comparação com os dez primeiros meses do ano passado, passando de US$ 103,384 bilhões (média diária de US$ 497 milhões) para US$ 148,683 bilhões (média diária de US$ 714,8 milhões), este ano.

Em consequencia, a corrente de comércio cresceu 36,1%, passando de US$ 229,263 bilhões (média diária de US$ 1,102 bilhão) para US$ 311,993 bilhões (média diária de US$ 1,5 bilhão), em 2010.

Doze meses
No acumulado dos últimos doze meses (novembro de 2009 a outubro de 2010), as exportações já somam US$ 190,426 bilhões (média diária de US$ 761,7 milhões) e as importações, US$ 173,018 bilhões (média diária de US$ 692,1 milhões). Neste mesmo período, o saldo da balança comercial registrou saldo positivo de US$ 17,408 bilhões (média diária de US$ 69,6 milhões).

Às 15h30, o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, concede entrevista coletiva no auditório do MDIC para comentar os dados da balança comercial mensal.

Clique aqui e veja os números preliminares da balança comercial de outubro.  

Mais informações para a imprensa:
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(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Noticia - PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo (Informativo STF nº 605 - 18 a 22/10).

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
 
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
 
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
 
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.
 
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
 
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.
 
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. 

Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

Noticia - Câmbio desafia a política econômica do próximo presidente (Agência Brasil).

O câmbio deverá ser um dos principais desafios para o sucessor do presidente Lula. Consequência da crise iniciada em 2008, a desvalorização do dólar tornou-se um problema global com forte impacto nos países emergentes. O real muito forte deixa os produtos brasileiros caros, dificultando a venda no exterior. Por outro lado, o dólar barato estimula um volume expressivo de importações, provocando uma competição desigual com os produtos brasileiros. Com esse cenário, a indústria nacional investe menos, emprega menos e reduz a utilização da capacidade instada.

Para o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, o Brasil tem sido vítima do sucesso de sua economia e, por isso, os investidores estrangeiros têm aproveitado para trazer dólares para o Brasil.

Com um crescimento previsto de 7,5% este ano, inflação dentro das metas estabelecidas pelo governo, baixa taxa de risco, demanda interna estimada em aproximadamente 10% e muitas oportunidades de investimentos, como pré-sal, as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e os grandes eventos esportivos (Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016), os estrangeiros passaram a ver o país como um porto seguro para investimentos.

Mesmo com o governo adotando medidas como a elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o capital especulativo, o problema não depende apenas da vontade dos técnicos do Ministério da Fazenda.

O centro da questão está, principalmente, nos Estados Unidos, que ainda não conseguiram superar a crise financeira. O governo do presidente Barak Obama já elevou a quantidade de dólares em circulação como forma de aquecer a economia. Esse excesso de dinheiro, diante das taxas reduzidíssimas dos juros americanos, termina migrando, em parte, para centros que oferecem maior rentabilidade, que é o caso do Brasil, que oferece taxa básica de juros acima de 10% ao ano, uma das maiores do mundo.

A economista-sênior para a América Latina do Royal Bank of Scotland (RBS) Zeina Latif, concorda que o quadro geral tem a ver com as características do atual ciclo mundial da economia. Ou seja, os países desenvolvidos enfrentando dificuldades e os emergentes com a economia em ordem e crescendo bastante. "Esse pano de fundo não vai se alterar. A gente vai continuar a ver emergentes atraindo capital externo, por conta desse diferencial de crescimento, que considero significativo", explicou Latif.

Para ela, existem, no momento, certos exageros associados ao provável relaxamento quantitativo(leia-se mais dólares para irrigar a economia) anunciado pelo Federal Reserve (Fed), que é o banco central norte-americano, previsto para novembro. O Fed tem dado estímulos expansionistas como forma de aquecer a economia local, com reflexos na economia global. Mas o secretário do Tesouro dos Estados Unidos, Timothy Geithner, garantiu ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, que essa é uma ideia "superestimada do impacto que isso pode causar".

Zeina entende que parte desses exageros tende a se corrigir e que não haverá uma trajetória de queda contínua do dólar. O sucessor de Lula, no entanto, vai ter que esperar um pouco para ver a normalização da política monetária nos Estados Unidos. "Acredito que ao longo do segundo semestre já começa a voltar a discussão de quando o Fed vai fazer a normalização da política monetária, que não é uma coisa esperada para o ano que vem e sim para 2012", disse a economista.

Passado o evento do Fed em novembro, cuja expectativa é de novos estímulos ao consumo, e com as discussões sobre a normalização da política monetária, prevista para se dar a partir do segundo semestre do ano que vem, Latif acredita que haverá uma provável limitação na apreciação das moedas dos países emergentes.

Internamente, a boa notícia, segundo economista-sênior do RBS, Zeina Latif, pode vir da política fiscal. "Uma agenda importante é colocar a política fiscal nos trilhos depois de dois anos de excessos", avalia. Para ela, isso poderá ajudar indiretamente o câmbio por meio de dois canais que se confundem. O primeiro é que, ao fazer uma política fiscal mais disciplinada, a tendência é de um alívio nas pressões de demanda. Com isso, retiram-se pressões para que o Banco Central tenha que elevar as taxas de juros para conter a inflação. Se tudo der certo, a tendência será o corte dos juros mais à frente.

"Cortar juros, embora não seja a variável central hoje dessa apreciação do real, tem algum papel também. Principalmente em um cenário de médio prazo. Um bom alívio da política fiscal, aumentando a poupança doméstica, traz um alívio para o setor privado e um alívio para o Banco Central", conclui.

Para o economista e ex-diretor do Banco Central Carlos Eduardo Freitas, ajuste fiscal é sempre bem-vindo, principalmente para abrir espaço aos investimentos em infraestrutura no médio prazo. Entretanto, ele pondera que a fonte do problema não é a política fiscal brasileira, mas "política monetária frouxa dos Estados Unidos que inunda o mundo de liquidez".

Freitas acrescenta que o país não tem "condições legais e políticas" para fazer um ajuste fiscal mais severo porque algumas despesas estão previstas em lei ou são políticas sociais de governo, como as previdenciárias, os benefícios sociais, as aposentadoria por idade e a valorização do salário mínimo, por exemplo. "A fonte do problema não é essa. É preciso uma correção de longo prazo para um problema que é agudo", afirmou.

Ele acrescentou que, entre as possibilidades, caso o dólar continue a cair, está a fixação de prazo mínimo para a permanência de capital estrangeiro em investimentos de renda fixa. Outra opção seria seguir o caminho da Tailândia, que taxou em 15% os ganhos de capital de estrangeiros com títulos do governo.

Noticia - Desenvolvimento econômico é principal meta do novo governador da Paraíba (Agência Brasil).

O desenvolvimento econômico será uma das principais metas do governo de Ricardo Coutinho (PSB) nos próximos quatro anos. O novo governador da Paraíba pretende atrair empresas de grande porte por meio de isenções fiscais. "É fundamental que empresas tenham incentivos para que a gente possa desenvolver a Paraíba, por isso vou trabalhar com o pé no chão".

Coutinho disse que, antes de assumir o cargo, vai se reunir com empresários de vários municípios para traçar metas de desenvolvimento. "É um trabalho árduo de mudança de mentalidade. Cabe ao governo criar as condições para que isso ocorra. Há ausência de projetos estruturantes que podem fazer com que o nosso estado se diferencie dos demais. Vou dialogar com todos os setores da Paraíba".

Ele também pretende participar do processo de transição de governo intensamente. "Sei das limitações que vamos encontrar. Quero o mais rápido possível ser recebido para instalar a comissão de transição. Vou fazer um convite ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para acompanhar de perto esse processo", disse em entrevista coletiva.

O novo governador vai assumir um estado com 55% de comprometimento orçamentário. O estouro do orçamento tem ligação direta com o fato de que 80% dos paraibanos são servidores públicos. "Existe uma população além da máquina administrativa. Não posso inviabilizar o estado por meio de uma folha [de pagamento]".

Durante a entrevista, Coutinho também fez referência a Cássio Cunha Lima, senador paraibano que teve mais de 1 milhão de votos e não pôde assumir porque foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa. "Cássio é o senador da Paraíba. Não vejo, no Estado de Direito, alguém ter duas penas para uma infração. O Supremo Tribunal Federal vai reconhecer o que o povo da Paraíba quer, Cássio eleito senador".

De acordo com Coutinho, o processo eleitoral na Paraíba foi mais violento este ano. "Esta eleição teve uma diferenciação muito forte, em alguns momentos assumiu contorno de profundo desespero".

Ricardo Coutinho venceu as eleições com 1,079 milhão de votos (53,70% dos votos válidos). Ele derrotou o atual governador, Zé Maranhão (PMDB), que teve 930,3 mil votos (46,30%). O peemedebista reconheceu a derrota e desejou que Coutinho faça um bom governo.


Noticia - Itamaraty promove eleição de Conselho de Representantes no Exterior (Agência Brasil).

Começa hoje (1º) e vai até terça-feira da próxima semana (9) a eleição de membros do Conselho de Representantes no Exterior (CRBE). Todos os cidadãos brasileiros maiores de 16 anos residentes no exterior podem votar.  

A votação é realizada exclusivamente pelo portal  brasileirosnomundo.mre.gov.br. Foram registrados 300 candidatos.

A criação do CRBE faz parte de um conjunto de ações do Ministério das Relações Exteriores para aprimorar a assistência consular e o apoio aos 3 milhões de brasileiros que vivem fora do país.

Noticia - Embaixada dos Estados Unidos faz nova etapa de mutirão para concessão de vistos (Agência Brasil).

A Embaixada dos Estados Unidos em Brasília anuncia a segunda fase do mutirão para atender à demanda brasileira por vistos de entrada no país. É a Super Terça, que será realizada amanhã (2), feriado de Finados. 

Mil e quinhentas vagas de entrevistas foram abertas - 900 para pessoas que estão renovando vistos que estejam vencendo e que tenham expirado há menos de um ano. Seiscentas estão disponíveis para aqueles que querem viajar aos Estados  Unidos pela primeira vez.

Legislação - Circular SECEX nº 49/2010 - Comércio Exterior - Compromisso de Preço - Importação - Alteração.

A Circular Secex nº 49/2010, publicada no DOU de 1º.11.2010 tornou público que nas exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m², classificados no item 48.10.92.90 da NCM, o compromisso de preços, passa a ter o limite trimestral de 6.238 t.m (seis mil duzentos e trinta e oito toneladas métricas), a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A, esse volume corresponde ao estabelecido para vigorar até 31 de janeiro de 2011. Tal compromisso de preços foi homologado pela Resolução Camex nº 46/2007.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 1º de novembro de 2010.


NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...