segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Legislação - IN RFB nº 1.074/2010 - RFB - PIS/COFINS (mercado interno e importação), IPI e II - REPENEC - Habilitação - Procedimentos.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.074 de 2010 foram estabelecidos procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).

O REPENEC suspende:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.3) serviços destinados às obras, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

d) o IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

e) o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas letras "a.1" e " a.2" forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 04/10/2010.

Legislação - IN RFB nº 1.073/2010 - RFB - Comércio Exterior - Controle Aduaneiro Informatizado da Movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação de Remessas Expressas (Courier) - Novas disposições.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010, foram estabelecidos os termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas e informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA.

A presente Instrução Normativa tratou dos seguintes assuntos: a) transporte e limitações da utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa; b) habilitação para as empresas de transporte expresso internacional; c) procedimentos de acesso dos usuários ao Sistema REMESSA; d) tratamento tributário das remessas expressas; e) prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema REMESSA; f) despacho aduaneiro de importação de remessas expressas (controle das remessas, devolução e redestinação, pagamento do imposto, liberação das remessas expressas desembaraçadas); g) despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas; h) obrigações dos transportadores habilitados; i) infrações e penalidades.
 
Por fim, foram revogadas as Instruções Normativas nºs 560/2005; 648/2006; 794/2007 e 859/2008, que anteriormente disciplinavam os termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional.

Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2010.

Legislação - PIS/COFINS (mercado interno e importação), IPI, II - RECOM - Regulamentação.

Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.

O RECOM suspende a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e "a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras; c.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras;

d) do IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "c.1" e "c.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

e) do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O Decreto nº 7319 dispôs ainda, dentre outros aspectos, sobre as demais condições para fruição dos benefícios, e ainda, sobre a habilitação ao regime.

Legislação - PIS/COFINS (mercado interno e importação), IPI e II - REPENEC - Regulamentação.

Foi regulamentada a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O REPENEC suspende:

a) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.3) serviços destinados às obras, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

d) o IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "a.1" e " a.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

e) o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas letras "a.1" e " a.2" forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O Decreto nº 7320 tratou ainda, dentre outros aspectos, sobre a habilitação ao regime, e sobre as demais condições e requisitos para fruição dos benefícios. 

O Decreto entro em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29/09/2010.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Noticia - CMN cria linha de R$ 500 milhões para pequenas e médias empresas exportadoras (Agência Brasil).

O Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu como serão distribuídos os R$ 10 bilhões que reforçaram as linhas de crédito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI). Parte dos recursos adicionais será empregada em uma nova linha de financiamento do programa, que destinará R$ 500 milhões para empresas de pequeno e médio porte exportadoras de bens de capital e bens de consumo.

A nova linha só beneficiará as empresas com renda anual bruta de até R$ 90 milhões. Segundo o CMN, as taxas de juros serão de 5,5% ao ano para bens de capital e de 8% ao ano para bens de consumo.

O conselho ampliou ainda os limites de recursos para as diversas categorias de financiamentos do PSI. A linha para produção de bens de capital (máquinas e equipamentos usados na produção), que responde pela maior parte do PSI, teve o orçamento reajustado para R$ 67 bilhões, com juros anuais de 5,5%. Os financiamentos pré-embarque de bens de capital contarão com R$ 15,9 bilhões, com a mesma taxa.

A linha de pré-embarque de bens de consumo teve os recursos reajustados para R$ 7 bilhões, com juros de 8% ao ano. Os financiamentos para fabricação de ônibus e caminhões passaram de R$ 28 bilhões para R$ 31,5 bilhões, com juros de 8% ao ano. O orçamento da linha Pró-Caminhoneiro, que financia a aquisição desses veículos, subiu de R$ 8,6 bilhões para R$ 10,1 bilhões, com taxa de 4,5% ao ano.

O CMN destinou ainda R$ 1 bilhão para inovação tecnológica (com juros de 3,5% ao ano) e R$ 1 bilhão para capital inovador (juros de 4,5% ao ano).

O crédito restante fica repartido com R$ 1 bilhão para inovação tecnológica (com taxa de 3,5% a.a.), R$ 1 bilhão para capital inovador (taxa de 4,5% a.a.) e R$ 500 milhões para a linha criada hoje para as empresas de menor porte.

Há cerca de 20 dias, medida provisória ampliou de R$ 124 bilhões para R$ 134 bilhões o orçamento do PSI, que oferece crédito para investimentos do setor produtivo com juros subsidiados.

O CMN também aprovou a prorrogação da contratação dos financiamentos. O prazo acabaria em 31 de dezembro e havia sido estendido pela medida provisória até 31 de março de 2011, mas o conselho precisava referendar a decisão.


Legislação - Circular SECEX nº 41/2010 - Borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada - Importações da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia - Dumping - Abertura de investigação.

Por meio da Circular nº 41/2010 o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tornou público o processo administrativo iniciado para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 1º de outubro de 2010.

Legislação - IN RFB nº 1.072/2010 - RFB - Comércio Exterior - Nesh - Tradução das atualizações.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.072/2010 foi aprovada a tradução para a língua portuguesa das atualizações, de nº 1 a 8, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), em decorrência das atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008.
 
Dentre os capítulos que sofreram alterações destacamos: a) Capítulo 2 (Carnes e miudezas, comestíveis) - Nova Nota Explicativa de Subposição; b) Capítulo 8 (Frutas; cascas de cítricos e de melões) - alteração no texto dos itens 2 e 6 da posição 08.10; c) Capítulo 26 (Minérios, escórias e cinzas) - alteração no texto da posição 26.20; d) Capítulo 27 (Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais) - alteração no texto da posição 27.10; e) Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos) - alterações nos textos de Considerações Gerais e das posições 29.09, 29.22, 29.23, 29.28, 29.31 e 29.41; f) Capítulo 30 (Produtos farmacêuticos) - alterações nos textos de Considerações Gerais e das posições 30.02 e 30.03; g) Capítulo 32 (Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever) - alterações nos textos das posições 32.06 e 32.14; h) Capítulo 33 (Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas) - alteração no texto da posição 33.01; i) Capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes) - alterações nos textos de Considerações Gerais e das posições 84.15, 84.19, 84.24, 84.28, 84.36, 84.51, 84.71, 84.72, 84.79 e 84.81; j) Capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios) - alterações nos textos de Considerações Gerais e das posições 85.08, 85.09, 85.13, 85.18, 85.19, 85.21, 85.23, 85.36, 85.41 e 85.43; k) Capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios) - alterações nos textos das posições 87.04, 87.06 e 87.11.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 1º de outubro de 2010.



NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...